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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/06/2019 - Carro de idoso com doença crônica não pode ser penhorado, decide TRF-4.

BEM IMPRESCINDÍVEL
Carro de idoso com doença crônica não pode ser penhorado, decide TRF-4.
 
Automóvel de aposentado com necessidades físicas especiais não pode ser penhorado, independentemente de não ser utilizado para fins profissionais de sustento financeiro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou agravo de instrumento da União que pedia a penhora do carro de um homem de 65 anos para o pagamento de uma dívida.
 
Reprodução
O caso teve início em 2004, quando a Advocacia-Geral da União ajuizou ação contra o aposentado na 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS) cobrando a quitação de parcelas pelo uso de um imóvel nas dependências do Comando da 9ª Região Militar, em Mato Grosso do Sul. Depois de o réu ser condenado a pagar as parcelas inadimplentes e ter passado a morar em Porto Alegre, o processo foi transferido para a Justiça Federal gaúcha.
 
A AGU pediu a penhora do automóvel do réu como garantia de pagamento. Alegou que o bem não seria impenhorável, uma vez que o homem é aposentado e, portanto, não desempenha nenhuma atividade profissional que necessitasse do carro. 
 
Ao julgar o recurso, a relatora, ressaltou que os documentos apresentados nos autos atestam a dificuldade de locomoção do aposentado por conta da doença crônica que ele possui. “Entendo por medida de respeito aos direitos constitucionais do devedor indeferir a penhora sobre o veículo”, afirmou a magistrada.
 
Seguida pela maioria da turma, a desembargadora ainda destacou a jurisprudência que a corte tem adotado nos últimos anos sobre a penhora de bens móveis. “No caso, o executado é pessoa de avançada idade que necessita ir a sessões de fisioterapia e tratamento médico frequente. Assim, considero cabível a ampliação do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que o bem é imprescindível à concretização do direito social fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
 
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