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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

26/03/2015 Banco não pode cobrar taxa de devolução de cheque sem fundos.

 
A cobrança de tarifa por devolução de cheque é ilegal e não pode ser justificada a pretexto de "descumprimento contratual". Por essa razão, a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Itaú-Unibanco a restituir em dobro os consumidores pelos valores que foram obrigados a pagar. A tarifa foi cobrada de correntistas do banco que tiveram cheques devolvidos por falta de fundos no período de 30 de abril de 2008 a 21 de maio de 2009. A decisão vale para todo o Brasil.
A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública movida pela Procuradoria Regional da República no RJ. O órgão  identificou que o banco descumpriu uma norma do Conselho Monetário Nacional que veda às instituições financeiras de cobrar  tarifa nos casos de devolução de cheques. O Itaú, porém, cobrou a tarifa sob a alegação de que se tratava de multa por descumprimento contratual.
Ainda segundo a ação movida pela procuradoria da República, os valores foram cobrados ilegalmente devem ser devolvidos em dobro, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, com a devida correção monetária, assim como com os juros compensatórios de 0,5% ao mês desde a data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir de agosto de 2011.
Segundo a sentença, o Itaú-Unibanco deve ainda pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 milhões devido à cobrança ilegal da tarifa, que rendeu ao banco mais de R$ 64 milhões. Na avaliação da Justiça Federal, a instituição financeira teria agido de má-fé ao “tentar, de forma simulada, cobrar as tarifas bancárias em forma de 'multa contratual', agravada pelo fato de reconhecer, em seu sítio na internet, que tais valores seriam tarifa, para 'remunerar o banco pelos procedimentos operacionais'”.
Fonte: Procuradoria Regional da República 2ª Região.
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