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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/06/2019 - ESTABILIDADE FINANCEIRA Professora pode incorporar gratificação recebida por dez anos descontínuos.

ESTABILIDADE FINANCEIRA
Professora pode incorporar gratificação recebida por dez anos descontínuos.
 
Com base no princípio da estabilidade financeira, que protege o trabalhador de eventual supressão de gratificação para evitar a redução salarial e a queda no poder aquisitivo, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que uma professora tem direito a incorporar gratificação por função exercida por mais de dez anos, mesmo que de forma descontínua.
 
Docente da rede municipal de ensino, a autora afirma que foi contratada por concurso público e que, por mais de dez anos, sua remuneração foi composta do salário-base acrescido de vantagens pessoais, entre elas diversas funções gratificadas que exerceu no período. Após ser exonerada da última função, ela deixou de receber o valor correspondente à gratificação. 
 
O município sustentou que, durante cinco anos, a professora exerceu cargos em comissão, que não poderiam ser confundidos com funções gratificadas ou computados para alcançar o período que daria direito à incorporação. O argumento foi acolhido em primeira e segunda instâncias.
 
Mas o relator do caso,  entendeu que o juízo de segundo grau contrariou o entendimento pacificado pelo TST no item I da Súmula 372, apesar de reconhecer que a funcionária recebeu pelo exercício de função gratificada ou pelo exercício de cargo em comissão por mais de dez anos.
 
De acordo com o relator, em observância ao princípio da estabilidade financeira, o fato de o trabalhador não ter recebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para afastar o direito à incorporação. Desde que tenha sido paga por mais de dez anos, a parcela se incorpora aos salários no valor equivalente à média atualizada dos últimos dez anos. A decisão no TST foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. 
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