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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

26/03/2015 Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contrato de franquia.

 
Em contratos de franquia, o franqueado não é considerada parte mais fraca em relação ao franqueador nem destinatário final de seus produtos e serviços. Logo, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a essa relação comercial, até porque há uma norma específica que a disciplina, a Lei do Franchising (Lei 8.955/1994).
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar procedência a Apelação de duas microempresárias contra uma fabricante de purificadores d'água, uma empresa de franquia e outra de treinamentos. As duas mulheres firmaram contratos de franquia com as empresas, por meio do qual ganhavam o direito de comercializar filtros d’água e garrafas térmicas. No entanto, as vendas das empreendedoras logo estagnaram, levando-as a sofrer prejuízos.
Diante disso, elas moveram ação requerendo que as empresas se responsabilizassem pelas perdas e as indenizassem por danos morais. As mulheres pediram a aplicação do CDC ao caso, sob a alegação de que o acordo de franquia se tratava de “um típico contrato de adesão”, sendo “as franqueadas aderentes a parte mais frágil” da relação comercial.
As empresárias também argumentaram que foram induzidas ao erro pelas franqueadoras, que teriam garantido a rentabilidade do negócio e deixado de apontar que elas não possuíam competência técnica para obterem bons resultados. Na contestação, as empresas alegaram que o contrato de franquia padrão é escrito em linguagem acessível, e deixa claro que elas não se responsabilizam por eventuais prejuízos dos franqueados.
O juiz de primeira instância concordou com as entidades comerciais e negou o pedido das mulheres. Contra essa decisão, elas apelaram ao TJ-SC. O relator do recurso na corte, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que não há qualquer relação de consumo entre as partes, uma vez que as empresárias não adquiriam os produtos para uso próprio, e sim para repassá-los a clientes — esses, sim, os destinatários finais das mercadorias.
Legislação própria
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.193.293/SP) e do TJ-SC (Agravo de Instrumento 2010.066238-2), e o fato de o contrato de franquia ser regulado pela Lei do Franchising, Boller afastou a aplicação do CDC ao caso. De acordo com o desembargador, não há nenhum indício de que as franqueadoras praticaram ato ilícito ao ofertar às empresárias o uso das marcas delas, tampouco que as entidades tenham induzido-as a erro, prometendo lucros fáceis com a atividade.
Pelo contrário: para Boller, o contrato de franquia dispõe claramente as obrigações das mulheres perante as empresas. Na visão dele, elas foram irresponsáveis ao assumirem o compromisso mesmo sabendo que não tinham condição financeira para isso. “Entendo que eventual prejuízo sofrido com o negócio, seja ele decorrente da venda de bens ou da contratação de empréstimos, constitui responsabilidade exclusiva das apelantes, sendo consequência lógica da opção de escolha que fizeram”, opinou o desembargador.
Com isso, ele votou pelo desprovimento do recurso. Seus companheiros da 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ-SC o acompanharam, e negaram as reparações pretendidas pelas empresárias.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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