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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

27/09/2019 - DEFESA PREJUDICADA Juiz anula exclusão de sócio decidida em reunião sobre assuntos gerais.

DEFESA PREJUDICADA
Juiz anula exclusão de sócio decidida em reunião sobre assuntos gerais.
 
Não é válida a exclusão de sócio decidida em reunião não convocada com esse fim, o que impossibilita o exercício da ampla defesa. Com tal entendimento, o juiz da 11ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar para anular a exclusão de um sócio de uma sociedade de contadores.
 
O autor da ação se ausentou do trabalho por conta de uma licença-médica. Os outros sócios então o convocaram para uma reunião para “tratar de assuntos gerais sobre a sociedade”. No encontro, votaram pela exclusão dele da sociedade. 
 
O entendimento do juiz foi de que não foram respeitados os procedimentos legais para a exclusão extrajudicial. "O autor foi excluído da sociedade em reunião de sócios convocada com a finalidade de 'tratar de assuntos gerais sobre a sociedade', não havendo convocação específica para este fim, que permitiria o exercício do direito de defesa", disse na decisão.
 
Além da tese de não cumprimento dos requisitos formais para a exclusão, ainda afirmaram que “se tratando de uma Sociedade Simples, sem previsão de aplicação de regras das LTDA’s, sequer é possível se fazer a exclusão extrajudicial, uma vez que essa regra é aplicável às Sociedades Empresárias Limitadas”.
 
A decisão ainda determinou que seja mantido o recebimento de pró-labore e distribuição de lucros, bem como que os demais sócios se abstenham de alterar seu Contrato Social, para exclui-lo do quadro societário.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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