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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

31/07/2014- Intervalo parcial para refeição motiva pagamento de hora extraordinária integral.

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região modificou a decisão de primeiro grau, para conferir a um trabalhador o direito de receber integralmente o pagamento de horas extraordinárias, resultantes da supressão parcial do intervalo intrajornada.
No caso, o empregado afirmava que usufruía apenas de 15 minutos de pausa para refeição e descanso e, assim, teria direito ao pagamento do período total como hora extraordinária. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu a indenização, porém a limitou aos 45 minutos suprimidos e não ao período total (uma hora) como pedia o reclamante. Inconformado com a decisão, o trabalhador apresentou recurso ordinário, pedindo a condenação da empresa ao pagamento integral da pausa não concedida, ou seja, uma hora.
A relatora, desembargadora Maria Cristina Fisch, destacou que "o interregno legal ou é de uma hora, ou é tido como inexistente, pois o art. 71, da CLT, determina que de uma hora será o intervalo mínimo. Esta norma, que cuida do horário destinado ao repouso e alimentação no período de intrajornada, é de ordem pública, portanto, de rigorosa observância." A magistrada ainda acrescentou que "a ausência do intervalo intrajornada autoriza o pagamento da integralidade do período como extraordinário, com os reflexos respectivos, como preconiza a Súmula n.º 437, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho".
Com esses fundamentos, a desembargadora deu ganho de causa ao trabalhador, condenando a empresa ao pagamento integral do intervalo para refeição e descanso, ou seja, uma hora. Essa decisão foi acompanhada de modo unânime pelos desembargadores da 18ª Turma do TRT-2.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho.
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