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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

JT isenta condomínio residencial de contribuição a sindicato patronal

JT isenta condomínio residencial de contribuição a sindicato patronal
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Secovi - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Ceará contra decisão que rejeitou sua pretensão de cobrar contribuição sindical de condomínio em Fortaleza (CE). Os condomínios residenciais não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical por não terem fins econômicos, não desenvolverem atividades produtivas e nem buscarem lucro, entendeu a Turma.
Como representante de todos os condomínios residenciais e comerciais do Estado do Ceará, o Secovi ingressou com ação de cobrança de contribuições sindicais contra o condomínio. Afirmou prestar à categoria inúmeros serviços "de extrema qualidade", como atendimento médico, odontológico e psicológico, além daqueles previstos no artigo 514 da CLT. De acordo com o sindicato, para fazer frente a esses serviços não poderia abrir mão dos recursos financeiros provenientes das contribuições devidas pelos integrantes da categoria.
O Secovi sustentou também que a contribuição sindical objeto da cobrança é legalmente prevista e faz parte das convenções coletivas de trabalho celebradas. Argumentou a natureza compulsória da contribuição, prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição da Repúblicae nos artigos 579 e 580 da CLT, ante a inadimplência do condomínio quanto às parcelas relativas aos anos de 2003, 2005 e 2006, num total de R$ 562.
O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza observou que o condomínio não desenvolve atividade econômica, e o fato de possuir ou não empregados não remete a entendimento contrário. Se não desenvolve atividade econômica, não é membro de categoria econômica, não está coberto pela capacidade de representação do Secovi e não se enquadra entre aqueles obrigados a recolher a contribuição sindical, na forma do artigo 150, inciso I, combinado com o artigo 149, da Constituição. O pedido foi julgado improcedente, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
No recurso de revista ao TST, o Secovi insistiu ser devida a contribuição sindical por todos os integrantes da categoria, mesmo os não filiados, insurgindo-se também contra o entendimento do Regional de que os condomínios residenciais não integram categoria econômica por não terem fins lucrativos.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, referiu-se aos artigos 579 e 511, parágrafo 1º, da CLT, e defendeu a tese de que os condomínios residenciais, por não desenvolverem atividade produtiva e não poderem ser considerados integrantes de categoria econômica, não estão obrigados a recolher a contribuição sindical. "Para se aferir se o condomínio desenvolve atividade produtiva ou lucrativa ou se possui empregados, de modo a poder enquadrá-lo como integrante de categoria econômica, faz-se necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, na esteira da Súmula nº 126do TST", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
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