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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/07/2014 Empregado com deficiência é reintegrado por empresa que descumpriu cota legal

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um trabalhador que conseguiu provar que, ao ser demitido, sua empregadora desrespeitou a cota mínima prevista em lei para preenchimento de cargos com deficientes físicos ou reabilitados. O percentual está previsto no artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social).
O trabalhador foi contratado como técnico, na cota de deficientes. Ao informar aos superiores que dera entrada no pedido de aposentadoria, acabou demitido sem justa causa. Alegou que houve desrespeito à condição imposta no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 porque, ao dispensá-lo, a empresa não respeitou o percentual mínimo de deficientes nem contratou, no mesmo momento, deficiente para substitui-lo, tornando sua dispensa ilegal. A empresa defendeu a validade da dispensa e afirmou que observou a legislação, pois contratou deficiente auditivo para a substituição.
A 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) levou em conta laudo médico que provou que o segundo contratado tinha necessidades especiais e rejeitou o pedido de reintegração. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença por entender que, apesar de a empresa ter contratado o substituto um mês após a dispensa, a admissão teria cumprido a finalidade social prevista na lei.
Para a Oitava Turma do TST, porém, se a empresa não cumpre o percentual mínimo previsto na lei, não há como saber se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota legal ou pela dispensa de alguém nestas mesmas condições.
Como a empresa não se desincumbiu do ônus de provar a contratação de trabalhadores em cumprimento à cota legal, o relator da matéria, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu provimento ao recurso do empregado e deferiu a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período de afastamento.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho.
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