Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/01/2015 Fiscal do trabalho decide qual norma coletiva deve ser aplicada a categoria.

 

Além de assegurar o cumprimento da legislação trabalhista, o auditor fiscal tem competência para verificar qual norma coletiva deve ser aplicada a uma determinada categoria profissional — sempre seguindo o princípio da regra mais favorável aos empregados. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a Recurso de Revista interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O litígio começou em 2012 quando uma fabricante de esquadrias ajuizou Ação Anulatória de ato administrativo contra a União na Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS). Os auditores fiscais, ao constatarem o pagamento de salários em valores inferiores aos estabelecidos nos acordos coletivos aplicáveis no período em auditoria, determinaram que a empresa efetuasse o pagamento das diferenças. Como isso não foi feito no prazo estabelecido, os auditores formalizaram auto de infração contra a empresa.
O juízo deu razão à empresa, anulando o termo de registro de inspeção e notificação e o auto de infração. A sentença foi mantida pelo TRT-4. Para a corte, o "Ministério do Trabalho não tem legitimidade para estabelecer qual a norma aplicável ao caso concreto, mas sim para fiscalizar a efetiva aplicação de determinada norma". Nesse caso, a competência seria do Poder Judiciário. Assim, incumbia aos auditores fiscais, "limitarem-se a verificar se a referida normatividade estaria sendo cumprida em seus exatos termos".
A União então interpôs Recurso de Revista ao TST. No entendimento do relator do caso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o ordenamento jurídico atribui aos auditores fiscais do trabalho o poder-dever de zelar pela correta aplicação da legislação trabalhista e das normas coletivas, estabelecendo, inclusive, punição para as hipóteses de descumprimento (artigo 11, inciso XXIV, da Constituição Federal, e artigo 11, inciso IV, da Lei 10.593/2002).
Pertence acrescentou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o auditor fiscal pode, também, verificar qual é a norma coletiva que deve ser aplicada a uma determinada categoria profissional, desde que isso não “implique invasão de competência da Justiça do Trabalho”.
Assim, o relator deu provimento ao recurso da União para determinar o retorno do processo ao TRT-4, para que este, mediante a devida análise das normas coletivas em questão, e à luz do artigo 620 da CLT, examine o recurso ordinário da União. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos. 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia