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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

25/06/2015 Vendedor não recebe diferença de comissão relativa a juros de vendas a prazo.

 
Comissão de empregado é calculada pelo valor nominal do produto, e não pelo valor financiado, sobre o qual incidem juros e encargos. Isso porque a operação de crédito não tem cunho empregatício, e é feita diretamente entre a loja e o cliente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma vendedora da Via Varejo (dona das redes Ponto Frio e Casas Bahia) que pretendia receber diferenças de comissão sobre vendas a prazo.
Na reclamação trabalhista, a vendedora alegou que a comissão deveria ser calculada sobre o valor final pago pelo cliente, e não pelo preço nominal do produto, porque, segundo ela, "é público e notório que, para os grandes magazines, quanto mais parcelada for a compra, maior a lucratividade, tendo em vista a parcela de juros embutidos no parcelamento".
Em sua defesa, a Via Varejo afirmou que as operações de financiamento e concessão de crédito são feitas com recursos próprios e por setor diferenciado. Sustentou ainda que o acordo coletivo com o sindicato da categoria não prevê o repasse de comissão sobre o valor final pago pelo consumidor.
O juízo da Vara do Trabalho de Brusque (SC) indeferiu a pretensão com fundamento na falta de norma regulamentadora. O Tribunal Superior do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, entendeu que as operações de crédito fazem parte do setor de vendas e eram feitas pela própria empregadora, resultando em ganho maior. Assim, caberia à rede varejista compensar a profissional pelas vendas feitas nessa modalidade.
Ao analisar o recurso de revista da Via Varejo, a ministra Maria de Assis Calsing esclareceu que a venda feita pelo empregado ao cliente se distingue da operação de crédito acertada entre o cliente e a loja, que não tem cunho empregatício. Ela explicou que, nestes casos, o empregado não tem qualquer participação na operação de financiamento: a ele não cabe conferir documentos e garantias comerciais do cliente, nem lhe poderão ser imputadas responsabilidades pela não quitação dos valores devidos, inclusive quanto a eventuais estornos de comissões no caso de inadimplência. "O ônus da atividade econômica permanece, assim, a quem de direito, assumido inteiramente pelo empregador", afirmou.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues, e já transitou em julgado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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