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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/04/2015 Instrutor que verificava consumo de combustível de caminhões receberá adicional de periculosidade.

 
A Biosev Bioenergia S.A. foi condenada a pagar adicional de periculosidade a um instrutor de treinamento operacional que era responsável pela verificação do consumo de combustível de seus caminhões. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa contra a decisão.
Na reclamação trabalhista movida pelo instrutor, a Biosev se defendeu afirmando que a função desempenhada por ele não trazia riscos à sua vida, já que permanecia por poucos minutos na área das bombas de combustíveis.
O juízo da Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial, que não considerou a atividade como perigosa. Segundo a perícia, o profissional apenas aguardava o fim do abastecimento para verificar o consumo dos veículos, sem necessidade de permanência no local durante a operação, que era feita duas ou três vezes ao dia. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e condenou a Biosev ao pagamento do adicional no percentual de 30%.
TST
No recurso de revista ao TST, a empresa reiterou sua defesa no sentido de que a exposição do trabalhador ao local de risco não era permanente e contínua, e sim temporária. Segundo a Biosev, ele apenas acompanhava o procedimento, ficando poucos minutos próximo à área de abastecimento e sem contato com o agente periculoso.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, de acordo com o laudo, o instrutor permanecia em média 15 minutos por dia próximo à bomba de abastecimento, o que, segundo a jurisprudência do TST, garante o direito ao adicional, previsto no artigo 193 da CLT. O ministro também ressaltou a impossibilidade de se comparar o empregado que acompanha o abastecimento de veículo que conduz, "hipótese que não configura situação de risco necessária para o deferimento do adicional", com o acompanhamento do abastecimento de veículos efetuado habitualmente, "em proveito e a mando da empregadora, a título de atribuição funcional".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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