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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

01/08/2019 -ENTENDIMENTO SUPERADO Norma coletiva não pode condicionar estabilidade a laudo do INSS, afirma TST.

ENTENDIMENTO SUPERADO
Norma coletiva não pode condicionar estabilidade a laudo do INSS, afirma TST.
 
Norma coletiva que condiciona a garantia de emprego à constatação de doença profissional por médico do INSS é ineficaz. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a reintegração de um operador de máquina e o pagamento das parcelas devidas no período entre a dispensa e a reintegração.
 
O processo trata de um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida por doença profissional que afetou os punhos, a coluna e lhe causou perda auditiva. O autor sustentou que não podia ter sido dispensado, porque detinha a estabilidade provisória.
 
Na primeira instância, a empresa foi condenada a reintegrar o empregado e pagar as parcelas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, entendendo que a norma coletiva estabelecia como uma das condições para o reconhecimento da estabilidade que a doença fosse atestada e declarada por laudo pericial do INSS.
 
O relator do recurso, afirmou que o tribunal regional se baseou no entendimento superado do TST. “Ocorre que a OJ 154 foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST por ocasião do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência”, disse.
 
De acordo com o relator, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154 do TST, são ineficazes as normas coletivas que condicionam o direito dos empregados à garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Intituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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