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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/02/2015 Empresa deve ressarcir empregado por desgaste em carro usado no trabalho.

 
O empregado que utiliza carro próprio para fazer seu trabalho deve ser ressarcido pelos gastos com combustível e com o desgaste do veículo. De acordo com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, não podendo tal encargo ser transferido para o trabalhador.
Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao manter sentença que condenou duas empresas a indenizarem uma representante comercial pelos danos materiais do desgaste de seu carro. Na ação, a mulher disse ter trabalhado para as empresas entre fevereiro de 2011 e junho de 2012 e que durante todo o período do contrato utilizava veículo de sua propriedade para fazer visitas a clientes, uma vez que as empresas não ofereciam transporte ou qualquer outro meio de condução para que fizesse essa atividade.
Em resposta, as empresas alegaram que disponibilizavam cartão combustível para a trabalhadora, para reembolso das despesas com combustível e desgaste do veículo. Entretanto, a 2ª Turma do TRT-10 não aceitou os argumentos da empresa pois considerou que não foi comprovado que o valor oferecido era suficiente para cobrir todas as despesas.
A relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, frisou que os depoimentos do preposto e da testemunha apontaram no sentido de que o auxílio combustível fornecido tinha por finalidade apenas o abastecimento do veículo para o trajeto residência/trabalho e vice-versa.
De acordo com a relatora, cabia às empresas demonstrar que os valores pagos seriam suficientes para pagar as despesas com combustível e manutenção do automóvel. “Todavia, as reclamadas não apresentaram nenhum documento especificando as despesas ressarcidas com o auxílio combustível fornecido à empregada e os extratos apresentados no processo demonstraram apenas os gastos com combustível”, afirmou a relatora. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
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