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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/03/2019 - TCU pede explicações a Economia e Receita sobre bônus de eficiência.

IRREGULARIDADES FINANCEIRAS
TCU pede explicações a Economia e Receita sobre bônus de eficiência.
 
O ministro do Tribunal de Contas da União, determinou, nesta segunda-feira (11), que o Ministério da Economia e a Secretaria da Receita Federal se manifestem, no prazo de 24 horas, sobre os indícios de irregularidades apontados no pagamento do "bônus de eficiência e produtividade" a auditores fiscais.
 
Para o ministro, está caracterizada a inexistência de previsão legal de valor, base de cálculo e metodologia de cálculo para pagamento do bônus de eficiência com recursos públicos federais.
 
Na decisão, o ministro explica que as irregularidades foram elencadas pela Secretaria de Macroavaliação Governamental do Tribunal (Semag), em uma uma série de aspectos: contexto histórico; supressões legislativas entre a edição da MP 765/2016 e a conversão na Lei 13.464/2017.
 
“Foram arroladas diversas irregularidades que, se confirmadas, podem caracterizar não conformidade na execução dos pagamentos das aludidas parcelas remuneratórias, por colidirem com princípios, preceitos constitucionais e normas gerais de finanças públicas.
 
De acordo com o ministro, a Lei 13.464/2017, que estabelece o bônus de eficiência para os servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho replica a mesma lógica do bônus de eficiência instituído para os servidores da Secretaria da Receita Federal.
 
“Verifica-se que a lei não fixa o valor devido a título de remuneração por meio de bônus de eficiência, seja global ou individualmente. Já na norma da Receita, os mesmos dispositivos remetem a definição da metodologia de cálculo (inclusive base de cálculo) e, consequentemente, a fixação de valores globais e individuais, a uma cadeia de atos administrativos a cargo da Secretaria da Receita Federal e do extinto Ministério do Trabalho, atual Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia”, diz.
 
Segundo o ministro, a leitura do levantamento da unidade revela que o valor global do bônus de eficiência corresponde à multiplicação da base de cálculo pelo índice de eficiência institucional.
 
“Na redação original da MP 765/2016, estava previsto que a base de cálculo do valor global do bônus de eficiência seria composta pelo valor total arrecadado pelas seguintes fontes integrantes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf): arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administradas pela RFB e recursos advindos da alienação de bens apreendidos.
 
Entretanto, segundo o ministro, quando houve a conversão em lei da MP, o dispositivo foi suprimido, restando o encargo de definição de base de cálculo a ato infralegal.
 
“Com isto, está caracterizada a inexistência de previsão legal de valor, base de cálculo e metodologia de cálculo para pagamento do bônus de Eficiência com recursos públicos federais. Por outro lado, conforme exame técnico da Semag, ainda não teria ocorrido a regulamentação do instituto. Dito de outra forma, sabendo-se que as parcelas têm sido regularmente pagas desde a edição da lei, só se pode concluir que simples atos administrativos estão dando suporte aos referidos pagamentos, tal como explicitamente previsto na Lei 13.464/2017”, diz.
 
Fonte de Recursos

Segundo o ministro, ainda que haja previsão de que o Fundaf seja a fonte de recursos para pagamento dos bônus, não há previsão legal da forma de alocação do patrimônio do Fundo, já que suas dotações orçamentárias são globais.
 
“Além disso, o Fundo se destina a diversas outras finalidades para os quais foi historicamente criado, sendo certo que as finalidades são concorrentes entre si e os recursos finitos. A ausência de previsão quantitativa de repartição do Fundo para pagamento do bônus de eficiência conduz ao mesmo problema já descrito: que a determinação da dotação orçamentária de recursos foi relegada a atos administrativos, e não foi legalmente prevista, nem mesmo na Lei Orçamentária Anual", diz. 
 
Para o ministro, há provas suficientes de que os elementos contidos nos autos evidenciam fundado receio de grave lesão ao erário e ao interesse público.
 
“O vulto das despesas irregulares se efetivam mês a mês, mediante pagamento do bônus de Eficiência nos holerites dos servidores. Segundo levantamento preliminar realizado pela Semag, a projeção de despesas com pagamento do instituto totalizou cerca de R$ 999,7 milhões em 2018, ou cerca de R$ 83,3 milhões mensais. Além disso, desde a edição da Medida Provisória 765, os valores pagos a título de bônus podem ter ultrapassado a cifra de R$ 2 bilhões”, avalia.
 
Despesas Primárias

Em sessão do dia 20 de fevereiro, o plenário do TCU recomendou que o Ministério da Economia regulamente o pagamento do bônus de eficiência dos fiscais da Receita com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf).
 
Os ministros do TCU querem que a equipe econômica corte despesas na Receita Federal como forma de compensar o pagamento do bônus. Essa é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal que, segundo o tribunal, vem sendo descumprida.
 
Para a relatora,  o caso analisado surgiu de uma fiscalização com o objetivo de acompanhar as receitas primárias, despesas primárias impactantes, resultado primário e o contingenciamento no exercício de 2018.
 
No Supremo

Em fevereiro de 2018, um dos ministros Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em mandados de segurança impetrados por entidades representativas de servidores da Receita Federal para que o TCU, na análise, não afaste a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que criou o bônus de eficiência, verba variável paga aos auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal.
 
Editada em 1963, a súmula 347 do STF, dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, mas, segundo o ministro, sua subsistência está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.
 
Fonte: Consultor Jurídico. 
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