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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/07/2015 Acordo pode trocar redução de hora noturna por acréscimo salarial.

 
 
Acordos coletivos que trocam a hora reduzida para trabalhos noturnos por pagamento adicional são válidos. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar o pedido de um funcionário que pedia o pagamento das diferenças entre as horas que trabalhou e a jornada noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos).
O autor da ação, que trabalhava em uma empresa siderúrgica, alegava que a remuneração complementar decorrente da redução da hora noturna deveria ser paga, pois a norma que previu o adicional noturno de 40% para compensar a ausência de hora ficta noturna não teria validade.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, concluiu que a norma coletiva é válida porque, ao simplificar os cálculos da remuneração, ela beneficia as partes. O julgador disse, ainda, que o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos é assegurado pela Constituição Federal, por meio do inciso XXVI do artigo 7, e dos incisos III e VI do artigo 8.
O desembargador afirmou também que uma das partes, obrigada pelos termos do acordo ou convenção coletiva, não pode concordar apenas com as cláusulas benéficas a ela e rejeitar as prejudicais. De acordo com Cardoso, esse entendimento existe para garantir um aspecto importante da negociação: o conjunto de regras acordadas representa o interesse comum das partes.
"Se uma das partes entende que o sindicato representativo de qualquer das categorias não observou seu próprio interesse, a questão é de natureza interna, devendo ser resolvida no âmbito das próprias entidades", disse o desembargador.
Em sua decisão, o relator do caso considerou a validade das normas coletivas questionadas na ação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da turma. Foi apresentado recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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