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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

28/05/2015 Turma defere hora extra a trabalhadora rural por considerar intervalo para café tempo à disposição de usina.

 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., do Paraná, a pagar 30 minutos diários como hora extra a uma trabalhadora rural por considerar o segundo intervalo intrajornada diário (intervalo para café) como tempo à disposição da empresa.
A trabalhadora, que atuava no plantio e no corte da cana-de-açúcar nas fazendas da Usina, afirmou na reclamação movida contra a usina que trabalhava das 7h às 17h. Entre outras verbas, pediu que o segundo intervalo intrajornada diário, para o café, fosse considerado como tempo à disposição da empresa e pago como horas extras.
O juízo da Vara do Trabalho de Umuarama (PR) comprovou nos registros de jornada que ela usufruía de dois intervalos, um de uma hora para almoço e outro de 30 minutos para lanche. Com o entendimento de que a Lei 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural) prevê apenas um intervalo, condenou a Usina a pagar o segundo como horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, excluiu a condenação por entender que não existe impedimento legal à concessão de mais de um intervalo aos trabalhadores rurais, pois as relações campestres não se sujeitam às mesmas restrições do trabalhador urbano. Segundo o Regional, o artigo 5º do estatuto autoriza a concessão de intervalos de acordo com os usos e costumes da região. Assim, validou o intervalo para café, excluindo-o do cômputo da jornada.
No recurso ao TST, a trabalhadora alegou não haver previsão legal quanto ao intervalo para café, constituindo mera liberalidade da empresa, ou seja, tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como trabalho extraordinário. O relator, ministro Caputo Bastos, avaliou que o Regional, ao indeferir a integração do segundo intervalo à jornada contrariou a Súmula 118 do TST, segundo a qual os intervalos não previstos em lei representam tempo à disposição da empresa, devendo ser remunerados como serviço extraordinário.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a usina interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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