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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

20/10/2019 - DIREITO BÁSICO Assembleia que impede acionista de acessar documentos deve ser anulada.

DIREITO BÁSICO
Assembleia que impede acionista de acessar documentos deve ser anulada.
 
Todo acionista, ainda que minoritário, tem o direito básico e essencial de participar dos lucros sociais e de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, direito que nem o estatuto social e muito menos a assembleia geral podem suprimir.
 
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma assembleia geral ordinária de uma empresa que impediu um acionista minoritário de ter acesso aos seus demonstrativos financeiros. Além disso, a assembleia ocorreu sem a presença dos administradores e do auditor independente, o que, segundo os desembargadores, viola o artigo 134, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades Anônimas.
 
A decisão se deu em ação movida por um acionista minoritário, que pediu a nulidade de uma assembleia geral ordinária em que foi aprovado o balanço financeiro da companhia. Ele alegou ter sido impedido, por muitos meses, de ter acesso às demonstrações financeiras e não conseguiu obter os documentos nem mesmo durante a assembleia.
 
Para o relator, houve vícios na assembleia que justificam a anulação. Um dos vícios, segundo ele, foi no edital de convocação, “que não colocou à disposição do acionista o relatório da administração sobre os negócios sociais, a cópia das demonstrações financeiras, muito menos o parecer do auditor independente, como exige o artigo 133 da Lei das S/A”.
 
“Tais vícios comprometem a lisura da assembleia geral e impactam diretamente o conteúdo de suas deliberações, por encerrarem ofensa a direito essencial do acionista", afirmou. O relator disse ainda que a ausência dos administradores e do auditor independente também geram a nulidade da assembleia, pois, além de violar a LSA, também privou o acionista “do direito de obter os devidos esclarecimentos diretamente dos gestores da companhia, documentos e informações que há muito já vinham lhe sendo sonegados”.
 
Apesar de determinar a nulidade da assembleia, os desembargadores negaram o pedido de afastamento dos administradores da empresa. Para ele, “a despeito do vício da assembleia geral ordinária, os autos não evidenciam suficientemente, ao menos por ora, a prática de fraude ou abuso de poder a ensejar o afastamento dos administradores”. A decisão foi por unanimidade.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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