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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

15/01/2015 Súmula 14 – Retenção da CTPS não enseja, por si só, indenização por dano moral.

 
O Pleno do TRT de Mato Grosso definiu o entendimento, no âmbito do Tribunal, de que a retenção da carteira de trabalho, compreendida como a manutenção do documento pelo empregador por prazo superior a 48h, não enseja, por si só, o direito à reparação por dano moral.
Como em casos anteriores, decisões divergentes dadas pelas duas turmas do TRT/MT ensejaram o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) 0000395-40.2014.5.23.0000, que deu origem à edição da súmula 14, que trata do assunto. O documento foi aprovado durante a última sessão judicial do Tribunal de 2014.
Conforme destaca o desembargador Osmair Couto, relator do IUJ, na vida em sociedade o indivíduo constantemente está sujeito a ter os seus interesses contrariados e a sentir-se, de alguma forma, constrangido ou humilhado. Assim, há necessidade de questionar se todo e qualquer aborrecimento tem o condão de gerar um dano moral indenizável. Não é o caso, para ele, da simples retenção da carteira de trabalho.
“Nesse passo, não vislumbro que o atraso na devolução da CTPS, possa, por si só, causar considerável aflição, angústia e desequilíbrio, no indivíduo, a ponto de causar-lhe dano moral, em especial quando são de poucos dias, de modo que não há como considerar a existência de dano in re ipsa pelo simples fato de a CTPS não ter sido devolvida no prazo de 48 horas a que se refere o art. 53 da CLT”, registrou o magistrado.
Segundo o relator, que teve entendimento seguido pela maioria dos colegas, o reconhecimento do dano moral para a retenção da carteira de trabalho obrigaria os magistrados a também reconhece-lo para a não concessão de um intervalo intrajornada, para o extrapolamento da jornada de trabalho, para a não anotação do contrato de trabalho na CTPS, entre outros, visto que todos tratam de norma de ordem pública.
O entendimento, todavia, não se aplica, conforme esclarece o desembargador, para casos de extravio (perda) do documento, o qual ensejaria efeitos mais graves ao trabalhador, como a necessidade de emissão de uma nova via do documento e tentativa de recomposição de todos os registros que a carteira anterior continha, mas tão somente para os casos de retenção.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
 
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