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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

06/04/2015 Afastada prescrição bienal em conversão de aposentadoria por tempo de serviço para invalidez.

 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição bienal em ação de um empregado que pretendia o restabelecimento do plano de saúde depois que sua aposentadoria por tempo de serviço foi convertida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em aposentadoria por invalidez. A Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para prosseguir no julgamento da ação.
O empregado, contratado em janeiro de 1984, afastou-se por motivo de saúde de 2004 a 2006, quando se aposentou por tempo de serviço e teve o contrato de trabalho rescindido, com a suspensão do plano de saúde. Em 2010, o INSS converteu o benefício em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos a partir de 2004. Com a conversão, ele entrou na Justiça do Trabalho para ter restabelecido o direito ao plano de saúde e ressarcidos seus gastos com tratamentos a partir de 2006.
O juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa, e o ressarcimento dos gastos do período em que o plano ficou suspenso. O TRT-SC, porém, modificou a sentença, concluindo que "a prescrição já estava plenamente consolidada" porque a conversão da modalidade de aposentadoria se deu mais de quatro anos depois da rescisão do contrato.
No recurso ao TST, o empregado insistiu na tese de que o contrato não teria sido encerrado em 2006, mas apenas suspenso em função da aposentadoria por invalidez, e, por isso, teria direito à manutenção do plano de saúde. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, diante do deferimento pelo INSS da aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos a partir de 2004, seria "inviável falar em extinção do contrato de trabalho".
O ministro considerou irrelevante o fato de ter transcorrido mais de dois anos entre o requerimento de aposentadoria por tempo de serviço e sua conversão em por invalidez, pois os dois anos previstos no artigo 7º da Constituição Federal "referem-se a prazo prescricional para pleitear verbas trabalhistas, e não conversão de aposentadoria perante o INSS".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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