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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

06/10/2019 - RIGOR EXCESSIVO Juíza obriga empresa que recusou atestado médico de gestante a indenizar.

RIGOR EXCESSIVO
Juíza obriga empresa que recusou atestado médico de gestante a indenizar.
 
 
A juíza da 16ª Vara de Fortaleza, determinou que uma empresa que recusou atestado médico de funcionária emitido em razão de gravidez de risco indenize a trabalhadora em R$ 5 mil a título de danos morais, e R$ 1.251,94 por danos materiais.
 
Na ação, a trabalhadora afirmou que sua gravidez era considerada de risco e buscou atendimento hospitalar após ter sangramento e pressão alta. Após atendimento médico, ela recebeu atestado de cinco dias, mas o documento não foi aceito pela empresa.
 
Posteriormente a trabalhadora acabou sofrendo um abordo e recebeu atestado médico para 30 dias de afastamento. A trabalhadora afirma que a empresa não depositou os descontos previdenciários de seu salário e que, por isso, ela não conseguiu obter o auxílio-doença do INSS.
 
A defesa da empresa alegou que os exames médicos apresentados pela reclamante foram considerados inválidos porque foram entregues fora do prazo de 24 horas previsto em seu regimento interno. A reclamada também negou que tenha deixado de depositar os descontos do contracheque da trabalhadora.
 
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a recusa em receber o atestado médico “configurou grave violação ao princípio da boa-fé objetiva e rigor excessivo". Ela também entendeu que a empresa não comprovou os depósitos previdenciários da trabalhadora. Além de fixar indenização por dano moral, a juíza atendeu o pedido de rescisão indireta do contrato da trabalhadora.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. 
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