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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/07/2019 Fiança bancária e seguro-garantia judicial podem suspender exigibilidade do crédito não tributário.

Fiança bancária e seguro-garantia judicial podem suspender exigibilidade do crédito não tributário.
 
É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%. Para o colegiado, não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, que têm os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). 

A ANTT sustentou, no recurso apresentado ao STJ, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, sendo devida a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin). 

Previsão legal? 
O relator, explicou que o entendimento contemplado na Súmula 112, de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia. 

Para o relator, como não existe previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário na legislação brasileira, é possível aplicar à hipótese, por analogia, o artigo 848 do Código de Processo Civil de 2015, que possibilita a substituição da penhora por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da petição inicial. 
 
Para o legislador, no momento em que a Fazenda Pública exige o pagamento da dívida ativa, tanto o dinheiro quanto a fiança ou o seguro-garantia judicial são colocados imediatamente à sua disposição. "Daí porque a liquidez e certeza do seguro-garantia fazem com que ele seja idêntico ao depósito em dinheiro", afirmou. 

Meios equiparados 
O ministro lembrou que tal entendimento já foi adotado pelo STJ, quando se definiu que, no sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo. 

"Tornou-se claro que o dinheiro, a fiança bancária, bem como o seguro-garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para a garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica absolutamente alinhada do parágrafo 2º do artigo 835 do Código Fux, combinado com o inciso II e parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014", explicou. 

Segundo o relator, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro-garantia judicial, uma vez que, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso a garantia apresentada se torne insuficiente. 
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. 
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