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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

13/06/2014 Por não provar jornada de funcionário, empresa deve pagar horas extras

Apresentação de cartões de ponto com horários uniformes são inválidos como meio de evidência e invertem o ônus da prova em ação trabalhista, que passa a ser do empregador. A determinação é prevista na Súma 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho e serviu para a 5ª Turma da corte condenar uma cervejaria a pagar horas extras a um funcionário. Ele alegava que os cartões com registros invariáveis indicavam fraude em sua marcação.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia negado provimento ao recurso do trabalhador. Para a corte, cabia a ele provar a irregularidade. Por considerar que ele não se desincumbiu desse ônus, manteve a sentença que rejeitou o pedido de horas extras. No recurso ao TST, o funcionário reiterou o argumento de que a marcação "não espelhava a realidade".
O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, esclareceu que o entendimento do TST é de que a empresa com mais de dez empregados, em caso de discussão sobre horas extras, deve juntar aos autos os cartões de ponto, de modo a provar a efetiva jornada de trabalho do empregado. Na análise do caso, o relator concluiu que devia ser considerada inválida a prova apresentada pela cervejaria. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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