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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/06/2014 Empresa oferecer empréstimo consignado a empregados não é abuso

A empresa que oferece empréstimo consignado para seus funcionários não comete abuso se o serviço é facultativo e solicitado apenas por parte dos empregados. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho em Brasília rejeitou argumentos do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região que questionava descontos feitos pela rede Lojas Riachuelo nos salários de funcionários após intermediar empréstimos com uma empresa de crédito, a Midway Financeira.
A Ação Civil Pública pedia que a Riachuelo fosse proibida de “coagir, induzir ou direcionar empréstimos aos empregados” e de “beneficiar empresas de seu grupo econômico em detrimento dos empregados”. O MPT criticava a cobrança obrigatória de um seguro e queria ainda que tanto a rede de moda como a empresa de crédito fossem condenadas a pagar indenização por dano moral coletivo.
Para as rés, não há coação ou direcionamento na oferta de empréstimos com empresas específicas. A Riachuelo disse que, dentre seus cerca de 40 mil empregados, foram feitos menos de 7,3 mil empréstimos com a Midway, sendo que apenas 525 estão hoje em vigor. Alegou ainda que outros 7 mil empréstimos consignados já foram feitos por meio de uma instituição bancária.
O juiz Alcir Kenupp Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, avaliou não existirem provas de que funcionários sejam submetidos a obter empréstimos contra a sua vontade ou sob ameaça de punição ou perda do emprego. “A quantidade de empréstimos concedidos ao longo do tempo (menos de 19% dos empregados) é suficiente para afastar a alegação de abuso de poder diretivo”, constatou.
Segundo a sentença, os trabalhadores da Riachuelo lidam diariamente com cadastramento de clientes, vendas financiadas, crediário, entre outras atividades. “São pessoas bem informadas e capazes de tomar decisões e de identificar situações de opressão ou coação”, afirmou o juiz. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
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