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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/08/2014 Embrapa pagará horas de deslocamento para local só acessível por transporte alternativo.

 Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) contra decisão que a condenou ao pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a cinco empregados que não contam com transporte público regular para se deslocarem até a sede da empresa, na zona rural de Petrolina (PE). No agravo, a empresa contestava acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que, mesmo reduzindo a quantidade de horas acrescidas à jornada, conforme arbitrado em sentença, manteve o pagamento de horas in itinere.
O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que a decisão do Regional está em sintonia com a jurisprudência do TST, que, na Súmula 90, garante que o tempo despendido pelo empregado em trajeto até local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular seja computado na jornada diária.
No caso dos autos, os empregados alegaram que, para chegar ao local de trabalho, é necessário utilizar transporte alternativo, como vans ou micro-ônibus. Afirmaram que, embora seja fornecido transporte de ida e volta entre casa e trabalho, o tempo gasto no percurso não é computado na jornada de trabalho.
A Embrapa negou que o local seja difícil acesso, e afirmou que o fornecimento de transporte para os empregados decorre de previsão em normas coletivas, e não da suposta inexistência de transporte público no local. Segundo a Embrapa, o Regional teria um "conceito restrito" de transporte público, não compreendendo as vans e micro-ônibus. "Não há nenhuma restrição de que o transporte deva ser fornecido por veículos do tipo ônibus, micro-ônibus ou vans", afirmou, defendendo que o requisito legal (artigo 58, parágrafo 2º, da CLT) para que o percurso seja considerado horas in itinere seria a inexistência de transporte público.
Ao examinar agravo, o relator verificou que o TRT-PE assinalou expressamente que a empresa não conseguiu comprovar a existência de transporte público e regular entre as residências dos empregados e o local de trabalho. Também ficou registrado que o trajeto era servido apenas por transporte alternativo, que não preenche as exigências da CLT para a exclusão do direito ao pagamento das horas in itinere, pois, além de não aceitarem pagamento com vale-transporte, cobram tarifas mais elevadas em relação às das linhas urbanas, o que, na maioria das vezes é "incompatível com a renda diária auferida pelos empregados em geral".
O relator observou que a existência de transporte alternativo não afasta o direito dos trabalhadores às horas in itinere. "Tratando-se de serviço prestado à margem do controle estatal, não oferece aos usuários a necessária garantia quanto à regularidade, pontualidade, tarifas e, sobretudo, segurança, não se prestando, por isso, ao preenchimento da exigência de que trata a Súmula 90", concluiu, ao negar provimento ao agravo. O processo já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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