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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

13/06/2014 Receita esclarece portaria para adesão à reabertura do Refis da Crise

 
A Receita Federal esclareceu ontem (12) a portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal publicada na quarta-feira (11) no Diário Oficial do União que disciplina os procedimentos que deverão ser adotados para as empresas que pretendem aderir à reabertura do parcelamento do Refis da Crise.
A reabertura do parcelamento de dívidas foi determinada pela Lei n° 12.973, publicada em 14 de maio de 2014, com previsão para adesão ao parcelamento ou pagamento à vista para tributos vencidos até 30 de novembro 2008. Ou seja, a portaria reabre mais uma vez a chance de adesão ao Refis da Crise, com as mesmas condições estabelecidas em novembro do ano passado.
Segundo João Paulo Martins da Silva, coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal, um pequeno número de contribuintes devem aderir à renegociação nessas condições. “Não temos essa expectativa [de muitos contribuintes]. Como já foi aberto em novembro e dezembro do ano passado, quem tinha débitos em 2009, entrou no fim do ano. Deve ser alguém que perdeu o prazo no fim do ano ou algum débito que tenha aparecido que estava em julgamento ou na justiça, por exemplo, que agora o contribuinte queira entrar”, disse.
A Receita informa que, no caso do parcelamento, o montante da dívida poderá ser pago em até 180 prestações. Além disso, as multas e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Receita esclarece que, em vista da reabertura do prazo, caso o contribuinte queira fazer a adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento, com ou sem utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, o pedido deverá ser feito até o dia 31 de julho de 2014, exclusivamente nos sites da Receita ou da PGFN.
O cálculo do valor para pagamento à vista deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicadas as reduções instituídas, na Lei e o pagamento deve ser recolhido até o último dia do mês de julho.
Outra informação divulgada pela Receita é que, caso a opção seja pelo parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o valor correspondente à fração entre o valor total da dívida consolidada e a quantidade de prestações pretendidas, respeitados os valores das prestações mínimas. O recolhimento da primeira prestação deve ser feito também até o último dia útil do mês de julho.
Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.
 
Fonte: Receita Federal.
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