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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/04/20115 Instituto de Cardiologia (RS) é condenado a indenizar auxiliar operacional vítima de racismo.

 
A Fundação Universitária de Cardiologia (FUC), de Porto Alegre (RS), mantenedora do Instituto de Cardiologia do Rio Grande de Sul, foi condenada a indenizar uma auxiliar de serviço operacional vítima de racismo cometido por uma colega. Perseguida e desrespeitada por uma secretária que não era sua chefe imediata e a tratava com termos preconceituosos na frente de colegas e alunos do hospital-escola, a auxiliar acabou afastada do trabalho com problemas de depressão.
Condenada pela instância regional a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral, a instituição, hospital de referência no estado, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho alegando que o valor não era aplicado por outros Tribunais do Trabalho, "mesmo em casos considerados gravíssimos". A Quinta Turma do TST, porém, não conheceu do recurso de revista. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, considerou o apelo desfundamentado e, por isso, o mérito da questão não foi examinado.
Racismo
Na ação ajuizada em dezembro de 2012, quando estava de licença médica para tratamento da depressão, a trabalhadora afirmou que a ofensora era secretária de uma diretoria da escola técnica do Instituto de Cardiologia, que a chamava "pejorativamente de ‘negra', dizendo que ‘negra não tem vez'". Quando ocorreu um furto, mesmo depois de constatada a autoria de outra pessoa, a secretária continuou a acusá-la.
A mesma pessoa atribuía a ela ações que não praticou e a obrigava a realizar tarefas que não eram de sua competência, proibindo-a de conversar com outros colegas e alunos do curso técnico do instituto. A auxiliar chegou a fazer diversas ocorrências policiais, inclusive sobre a acusação de furto.
Na ação, relatou que tinha filhos menores e precisava do emprego para o seu sustento e o de sua família, e por isso não pediu demissão. Argumentou que conversou com seus superiores hierárquicos sem êxito, antes de recorrer ao Judiciário. Em audiência, testemunha relatou que a ouviu reclamar da arrogância da secretária, que respondeu: "É isso mesmo! É por isso que preto não tem vez e tu está (sic) aí limpando o chão".
O juízo de primeira instância deferiu R$ 25 mil de indenização. Além das ofensas de cunho racial, a sentença considerou o laudo médico segundo o qual a violência psicológica e moral intensa e frequente no trabalho "pode ter sido um fator desencadeador importante de sofrimento e adoecimento psíquico".
A FUC recorreu alegando que exigir da auxiliar o cumprimento de obrigações no exercício de suas funções não podia ser confundido com ofensa à honra. O TRT-RS reduziu para R$ 10 mil a indenização, utilizando como parâmetro a condenação fixada em outro processo do mesmo tribunal com situação de racismo não muito diverso.
No exame do recurso ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann observou que o hospital limitou-se a apontar as razões de seu inconformismo com o valor da condenação sem, porém, indicar violação a dispositivo de lei ou da Constituição. Destacou também que as decisões apresentadas pela instituição não serviam para demonstrar divergência jurisprudencial, considerando-se o que dispõe o artigo 896 da CLT, porque não tratam das mesmas circunstâncias, nem se assemelham ao caso em exame.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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