Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

01/09/2019 - PUNIÇÃO ADEQUADA Cabe indenização por danos morais em caso de concorrência desleal.

PUNIÇÃO ADEQUADA
Cabe indenização por danos morais em caso de concorrência desleal.
 
Qualquer modalidade de concorrência desleal é passível de indenização por danos morais. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar uma empresa do ramo alimentício a indenizar uma concorrente por ter adotado nome foneticamente semelhante em um produto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil.
 
O relator, afirmou que adotou esse entendimento depois de refletir muito sobre o assunto, aderindo à corrente que, atualmente, é dominante na Câmara. Anteriormente, o relator já votou no sentido de que a simples configuração de concorrência desleal ou a mera violação ao direito de propriedade industrial não bastariam para configurar danos morais.
 
Porém, agora entende que, “havendo conduta dolosa e clara intenção de contrafação, imitação de marca, aproveitamento parasitário ou qualquer modalidade de concorrência desleal, justificável se faz o sancionamento também a título de dano moral; pesam aí quer a deliberada afetação, presente nessa conduta, a elemento imaterial, com possibilidade inclusive de reflexos não imediatamente perceptíveis tais quais o desprestígio da marca, a diluição de sua distintividade, a dispersão do público consumidor”.
 
Diante disso, é necessário, a “adequada reprimenda ao autor da ofensa, inclusive de forma a evitar a consagração do chamado ilícito lucrativo”.
 
No caso em questão, a autora da ação é a Callebaut, empresa que produz e comercializa chocolates. Ela acionou a Justiça contra uma concorrente, que estava vendendo produtos com o nome de “Calibô”.
 
O TJ-SP entendeu que houve “imitação indevida da marca registrada, sob o prisma fonético, pela utilização de palavra com idêntica sonoridade, em português, ao termo francês Callebaut”.
 
Para o relator, a semelhança fonética entre os produtos pode confundir os consumidores de inúmeras formas, além de configurar contrafação e desvio de clientela. Ele acusou a empresa ré de agir com desfaçatez. “Ficou clara a tentativa de copiar a Callebaut”, disse.
 
“Beirando o escracho e sendo ofensivo à inteligência o argumento das rés de derivar sua marca do gênio inventivo de seu setores de criação, isso sem sequer se dar ao trabalho de explicar eventual mote para o “achado”, e como se fosse natural aos integrantes de qualquer departamento de marketing lograr obter de um dia para o outro, a partir do nada, e dentre todas as infinitas possibilidades de combinação de letras do alfabeto, signo marcário caracterizado justamente por semelhança de tal ordem para com marca consagrada de concorrentes”, afirmou.
 
Além da indenização por danos morais, a ré deverá se abster de usar a marca “Calibô” em todos os seus produtos. A decisão foi por unanimidade e o segundo juiz pediu jurisprudência.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia