Um trabalhador que ficou sem receber parcelas do seguro desemprego por conta de informações equivocadas prestadas por uma empresa de engenharia deve receber indenização por danos morais em valor equivalente a duas remunerações brutas. A decisão foi tomada pelo juíza Érica de Oliveira Angoti, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a empresa agiu de forma leviana, privando o autor de parte de seu sustento em momento de desemprego.
"Não se faz necessário ser um indivíduo de sensibilidade aguçada para sentir-se humilhado nas situações narradas. Basta recorrer-se ao padrão do homem médio, para a constatação de patente afronta aos direitos da personalidade, mormente porque o benefício do Seguro-Desemprego é a garantia de subsistência do empregado e sua família, quando ocorre a dispensa imotivada, como no caso", registrou na sentença.
De acordo com a petição inicial, após ser dispensado imotivadamente em novembro de 2013, o trabalhador deu entrada no salário desemprego. Contudo, por falta de informação da empresa quanto à atualização da remuneração recebida, o trabalhador notou que as duas primeiras parcelas do seguro foram pagas em valor inferior ao que deveria receber.
Ele, então, informou a empresa sobre o problema, que por sua vez procedeu à retificação da informação, com data retroativa a maio de 2013. Quando interpôs recurso junto à Caixa Econômica Federal para receber o seguro corrigido, o trabalhador foi surpreendido com a notícia de que não teria mais direito ao benefício, ao argumento de que fora readmitido pela empresa.
Depois de resolvida a pendência, a Caixa regularizou o pagamento do benefício, que foi totalmente quitado, nos valores devidos. A instituição explicou que o erro aconteceu porque o empregador declarou o pagamento de R$ 333,67, referente a dezembro de 2013, fazendo com que o sistema entendesse que o trabalhador havia sido readmitido.
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a juíza da 7ª Vara do Trabalho registrou que ficou comprovado que o transtorno causado ao autor ocorreu por informação prestada pela empresa de engenharia. “Nesse quadro, é patente a culpa da reclamada pelo bloqueio no pagamento do seguro-desemprego ao autor”.
Assim a juíza entendeu que houve afronta aos direitos da personalidade, porque o benefício do seguro-desemprego representa garantia de sustento do trabalhador e de sua família, quando ocorre a dispensa imotivada.
Ao incluir o nome do autor e a remuneração referente a época em que já não era mais empregado da demandada, a empresa não observou o dever geral de cuidado, “agindo levianamente e privando o autor de parte de seu sustento em momento de desemprego”, observou a julgadora.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.