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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

28/05/2015 Casas Bahia pagará pensão vitalícia a empregado com doença laboral.

 
A Justiça do Trabalho condenou a rede varejista Casas Bahia a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais a um empregado que desenvolveu doenças laborais degenerativas devido à função de carga e descarga de mercadorias.
O profissional foi contratado em maio de 2004 e, em agosto de 2005, foi afastado pela primeira devido a lesão na coluna lombar e danos nos joelhos, ocasionados pelo esforço excessivo. Em janeiro de 2008, dores nas articulações dos dedos das mãos resultaram em novo afastamento.
De acordo com o laudo pericial, o ajudante adquiriu hérnia de disco, artrose e alterações degenerativas nos joelhos e lesão no nervo radial que fez com que perdesse o movimento do braço. Impossibilitado de retornar ao trabalho, ele ajuizou ação na 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro com pedido de pensão e indenização por dano moral.
A empresa sustentou que, segundo o artigo 20, paragrafo 1º, da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), doenças degenerativas não devem ser consideradas como acidente de trabalho. Alegou ainda que não deveria ser "responsabilizada perpetuamente" pelas enfermidades do trabalhador.
A sentença determinou que a empresa pague pensão vitalícia de 1/3 da última remuneração e indenização de R$ 30 mil pelos danos morais de R$ 30 mil. A varejista opôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a sentença. O caso então foi levado ao Tribunal Superior do Trabalho, onde a 6ª Turma negou o recurso das Casas Bahia.
O relator do recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não acolheu novo apelo da empregadora. Para o ministro, mesmo que a enfermidade degenerativa não seja resultado apenas do trabalho, as atividades exercidas também influenciaram no agravamento do quadro.
"A culpa está presente na constatação de que o empregador deixou de agir de modo a minimizar ou reduzir os efeitos nocivos do trabalho exercido. Havendo dano, nexo de concausalidade e culpa, há o dever de reparar", concluiu. A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
Fonte: Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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