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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/11/2014 Kimberly-Clark pagará indenização a operário por excesso de jornada.

 
A Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais um mecânico de empilhadeiras submetido excessivamente a trabalho extraordinário. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 50 mil, foi reduzido para R$ 10 mil pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao examinar recurso de revista da empresa, fabricante de lenços de papel, papel higiênico e absorventes.
Contratado pela LSI Logística Ltda. para prestar serviços à Kimberly-Clark, o mecânico relatou que chegou a fazer 250 horas a mais de trabalho em outubro de 2005, mês anterior à sua dispensa, com média de 6,32 horas extras ao dia. Contou que naquele mês, devido ao trabalho extraordinário, recebeu R$ 3.148, aproximadamente 3,4 vezes o salário base. Os cartões de ponto comprovaram que, além de fazer horas extras habituais, ele trabalhava praticamente todos os sábados e domingos.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP), a situação caracterizou abuso por parte das empresas, ao impor ao empregado jornadas que ultrapassavam em muito os limites diário e semanal previstos na Constituição da República. Assinalou que os preceitos legais relativos à jornada de trabalho são normas protetivas "imperativas", que não podem ser desconsideradas pelo empregador, "sob pena de se chancelar a paulatina deterioração da saúde do empregado".
O TRT destacou que o empregado não tinha tempo para descansar, "não sabendo sequer se isto aconteceria". Com isso, o tempo para lazer e convívio com familiares foi "irremediavelmente comprometido". Ao condenar as empresas, sendo a Kimberly-Clark de forma subsidiária, concluiu que o caso revelava "nítida utilização de horas extras para baratear os custos empresariais, caracterizando abuso do direito de contratar, ilicitude prevista no Código Civil, e também assédio moral, pela frequência com que isto ocorreu".
TST
A Kimberly-Clark Brasil recorreu ao TST alegando que a prestação habitual de horas extras não constitui assédio moral, passível de indenização. Argumentou também que todo o trabalho extraordinário foi devidamente remunerado.
Ao analisar o processo, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator, observou que não havia como afastar o reconhecimento do dano moral e a responsabilidade da indústria. Pelo quadro fático exposto pelo TRT, que não pode ser reexaminado pelo TST, nos termos da Súmula 126, impunha-se confirmar a condenação.
O magistrado considerou, porém, que o valor da indenização devia ser reduzido, "em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear seu arbitramento". O montante de R$ 50 mil, a seu ver, foi fixado de forma excessiva, "especialmente tendo em vista que foram pagas as horas extras prestadas, o que atenua a extensão do dano e o grau de culpa da empregadora", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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