Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

28/08/2014 Diretores de cooperativa fraudulenta serão multados se criarem novas sociedades.

 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu dois diretores da HZ Cooperativa de Trabalho em Telemarketing, Cobrança e Informática, de São Paulo, de voltar a criar, participar, gerenciar ou administrar outras sociedades cooperativas que impeçam a aplicação da legislação trabalhista. A não observância da proibição implicará multa que pode chegar a R$ 500 mil a cada um dos diretores, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O relator do recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ministro Alberto Bresciani, destacou que "não é necessária nova infração dos diretores da HZ para, somente então, buscar-se reparação, que nem sempre – ou quase nunca – restitui o ‘status quo ante' dos trabalhadores lesados".
A HZ foi condenada na primeira instância, solidariamente com os dois diretores e uma empresa que contratou irregularmente mão de obra da cooperativa, a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais coletivos. Além disso, foi aplicada multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento da condenação de se abster de fornecer mão de obra de trabalhadores a terceiros.
O pedido do MPT para a imposição da obrigação de não fazer (a proibição de criar ou participar de novas sociedades) foi indeferido pelas instâncias inferiores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a proibição violaria o direito de associação e a presunção de inocência.
No recurso ao TST, o MPT ressaltou que a decisão regional não coibia a constituição de novas cooperativas fraudulentas pelas mesmas pessoas responsáveis pela HZ. Ao analisar o processo, o ministro Bresciani entendeu que a tutela inibitória pleiteada pelo MPT era procedente, "considerando a lesividade social das cooperativas fraudulentas e a probabilidade de os diretores da HZ voltarem a incorrer nos mesmos atos ilícitos verificados na presente ação".
O relator explicou que a proibição não diz respeito a cooperativas lícitas, apenas àquelas que não atendam ao artigo 4º da Lei 5.764/1971, que instituiu a Política Nacional de Cooperativismo – ou seja, "empresas de prestação de serviços terceirizados dissimuladas". Ele ressaltou que a cobrança de eventual multa "não se fará sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, mesmo porque a execução da multa depende do reconhecimento da ilicitude das futuras e eventuais cooperativas criadas ou administradas pelos réus".
Confissão
Em depoimento, o ex-presidente da HZ, que chegou a ter entre 1.200 cooperados, confessou expressamente a inobservância do princípio que leva a tratar o associado como cooperado e cliente, oferecendo-lhe serviços ou benefícios obtidos pela cooperativa, e do princípio da retribuição pessoal diferenciada (remuneração superior ao de empregados na mesma função). Ele contou que a cooperativa, que prestava serviços nos ramos de telemarketing e digitação a quatro tomadoras, não concedia qualquer benefício aos cooperados, e que os valores dos contratos firmados com os tomadores eram decididos pelo diretor administrativo, sem qualquer consulta aos cooperados.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia