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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

04/02/2015 Comprovação de regularidade fiscal é pré-requisito para convênio com Estado.

 
A comprovação de regularidade fiscal é pré-requisito para celebração de convênios com a Administração Pública. Com base nesse entendimento, a 17ª Vara Federal do Distrito Federal negou alegação de ilegalidade da exigência feita pelo Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista.
A entidade buscava proibir a União de exigir a comprovação de regularidade fiscal a fim de firmar termo aditivo para dar continuidade a convênio com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão vinculado ao Ministério da Educação.
O instituto alegou que a exigência era ilegal, pois não existia qualquer dispositivo de lei que estabeleça a regularidade fiscal como pressuposto para a celebração de convênios. Deste modo, a execução do convênio em decorrência da não apresentação de certidões negativas de débito não poderia ser impedida.
A Advocacia-Geral da União contestou as alegações ao demonstrar que a Administração Federal possui amparo legal para exigir, como condição para a pactuação de convênios, a comprovação da regularidade fiscal por parte da entidade proponente/convenente, em razão do que estabelece a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).
Os advogados da União afirmaram, ainda, que, dentre as condições estabelecidas no ordenamento jurídico, encontra-se a demonstração da capacidade de autofinanciamento da instituição de ensino particular, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei 9.394/96.
Diante da argumentação, a 17ª Vara Federal do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos do instituto. A decisão entendeu que a situação de regularidade fiscal de uma entidade que pretende celebrar convênio com a administração, mesmo que seus fins não sejam lucrativos, como é o caso da autora, como exigência para recebimento de verbas públicas, está em consonância com os princípios que regem a atividade administrativa.
Fonte: Advocacia-Geral da União.
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