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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Fornecedora de mão de obra quer suspender decisão sobre base de cálculo de PIS e Cofins

Fornecedora de mão de obra quer suspender decisão sobre base de cálculo de PIS e Cofins
Uma empresa do Rio de Janeiro que fornece mão de obra a tomadores de serviços ajuizou Ação Cautelar (AC 3112), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que, julgando apelação da União, determinou o recolhimento do PIS e da Cofins com base na receita total da empresa e não apenas na “taxa de administração” que recebe das tomadoras.
Os advogados apontam que o recurso extraordinário interposto contra a decisão do TRF-2 já teve a remessa autorizada por aquela corte e, por meio da presente ação cautelar, pedem que o recurso seja recebido no Supremo com efeitos suspensivos. Argumentam que não é razoável que a empresa se sujeite ao pagamento de valores que, certamente, serão reconhecidos como indevidos pelo STF.
“Caso a autora efetue o recolhimento dos valores e, posteriormente, o recurso extraordinário seja provido por este STF, só lhe restará a morosa e indesejável via da repetição de indébito. Por outro lado, caso não realize o pagamento, ficará sujeita à propositura de execução fiscal, o que acarretará a penhora de seus bens”, sustentam os advogados da empresa.
Em primeiro grau, a Justiça Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente a ação declaratória proposta pela empresa carioca, visando ao reconhecimento de seu direito de recolher PIS e Cofins apenas sobre sua receita própria (taxa de administração), excluindo-se as quantias que lhe são reembolsadas pelas empresas tomadoras de serviço (salários, encargos sociais e tributos incidentes sobre os valores pagos à mão de obra fornecida).
Na Ação Cautelar proposta no STF, a defesa da autora sustenta ser “evidente” que esses valores não passam de meros repasses e não de receita que integra o patrimônio da empresa. “Por se tratarem de repasses (reembolsos) feitos pelas tomadoras de serviços, que apenas transitam pela contabilidade da autora, tais valores não são receitas, não integram seu patrimônio e, consequentemente, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”, salientam.
A AC foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

Fonte: Supremo Tribunal Federal 

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