Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Contratado como empregado doméstico, segurança particular não recebe horas extras

Contratado como empregado doméstico, segurança particular não recebe horas extras
Por falta de amparo legal, um trabalhador contratado por um empresário como empregado doméstico para prestar serviços a ele e à família não receberá 225 horas extras mensais que alegou fazer durante o período em que trabalhou como segurança particular. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo trabalhador.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o segurança pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo período de dois anos, com a empresa da qual o empresário era sócio. O juiz da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, não encontrou elementos para deferir o pedido, pois o trabalhador recebia o salário diretamente do empresário e só exercia sua atividade para os membros da sua família. A sentença reconheceu sua condição de empregado doméstico e deferiu-lhe oito horas diárias com reflexos nas férias, acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e no aviso prévio.
A sentença foi contestada pelo empresário por meio de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Segundo o TRT/SP, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da Repúblicanão fixou ao doméstico limite semanal ou diário para a prestação de trabalho. Dessa forma, não haveria como cogitar o deferimento de tais direitos ao doméstico, pela inexistência de amparo legal. O segurança, então, interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado por despacho de admissibilidade ainda no TRT/SP.
Diante disso, o trabalhador ajuizou o agravo de instrumento ao TST. No entanto, não conseguiu invalidar os fundamentos do Tribunal Regional de São Paulo. Para a relatora do agravo, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do Regional está embasada no conjunto de fatos e provas dos autos, que, pela Súmula nº 126do TST, não pode ser analisado em esfera extraordinária. A Quinta Turma, então, negou provimento ao agravo, decisão que, na prática, mantém o entendimento do TRT/SP.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia