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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

19/09/2019 - Supermercado de SP não pagará indenização por revista a pertences de empregada.

Supermercado de SP não pagará indenização por revista a pertences de empregada.
 
A revista visual a pertences dos empregados sem contato físico com o trabalhador não configura ofensa à dignidade, nem violação de intimidade ou da honra. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em acórdão que excluiu da condenação da empresa o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, modificando parcialmente a sentença (decisão de primeira instância).

A profissional ajuizou uma ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, um supermercado, pleiteando, entre outros, indenização por dano moral por ter sido submetida a revistas corporais, de bolsa e pertences ao sair da empresa, que eram executadas por profissionais do sexo masculino. Por conta disso, em primeira instância, o juízo havia condenado a reclamante ao pagamento da multa em favor da autora.

Entretanto, os desembargadores da turma consideraram que “a prova produzida demonstrou que as revistas nos pertences da empregada, ao término do labor, eram realizadas com moderação, sem abuso do procedimento, sem contato na empregada e no estrito cumprimento do poder fiscalizador do empregador”, conforme o voto da relatora do acórdão, juíza convocada.

Segundo a magistrada, não houve provas de qualquer ofensa à vida privada, honra, intimidade e imagem da empregada, “não estando configurado o dano moral alegado.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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