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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

21/08/2019 - SEM TESTEMUNHAS Condenação de assédio moral precisa de prova além de depoimento, diz TRT-18.

SEM TESTEMUNHAS
Condenação de assédio moral precisa de prova além de depoimento, diz TRT-18.
 
O assédio moral deve ser provado, não bastando apenas a palavra do trabalhador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu uma condenação por danos morais, imputada a uma empresa de vistoria em veículos, por ausência de provas de assédio moral.
 
O trabalhador alega que teria sido dispensado por ter comparecido a uma audiência na Justiça do Trabalho para depor em favor de um ex-colega de serviço e seu superior teria determinado sua dispensa por não querer um suposto “traíra” na equipe.
 
Nem o trabalhador nem a empresa conseguiram comprovar a existência ou ausência de assédio moral.
 
O relator explicou em seu voto que o evento que causou o ato tido como ilícito, atingindo a dignidade do trabalhador, deve ser devidamente comprovado. “Melindres ou meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico”, considerou o relator.
 
Segundo ele, o autor da ação afirma ter sido demitido em razão de seu testemunho no processo de um ex-colega contra a empresa. Diante disso, seu supervisor, que estaria presente no momento, afirmou que ele “pagaria caro” por ter ido à audiência, além de ter sido chamado de “traíra” quando chegou à empresa. Para o relator do processo, no entanto, o trabalhador não conseguiu comprovar o fato.
 
“Nenhuma testemunha presenciou o fato alegado pelo trabalhador, sabendo dos fatos por ele próprio (autor) ou por ouvir dizer, circunstância que não pode ser considerada como prova”, afirmou o desembargador. Por fim, ele reformou a sentença para excluir a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
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