Uma empresa não pode alegar falta de competência do tribunal que julgou uma ação contra si por estar fora da jurisdição da corte. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não acolher Agravo de Instrumento impetrado por uma empresa de alimentos contra decisão favorável a uma ex-empregada.
A empresa queria reverter duas decisões de primeira e segunda instâncias alegando que o local de início da ação deveria ter sido determinado em razão da cidade onde está instalada, não onde o trabalhador mora.
No caso, a ex-funcionária da Seara Alimentos morava na cidade de Mafra (SC) e a empresa fornecia o transporte até sua unidade em Lapa (PR). Condenada em primeira instância pelo juízo da Vara do Trabalho de Mafra, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) alegando que a competência para julgar a reclamação seria da Justiça do Trabalho no Paraná.
A sentença, porém, foi mantida. Para o TRT-12, como a trabalhadora se deslocava diariamente para o trabalho utilizando o transporte fornecido pela empresa, o serviço se inicia a partir do deslocamento do local onde mora o trabalhador.
No agravo ao TST, a Seara insistiu que a decisão do TRT-12 violou o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviço. A 3ª Turma do TST não acolheu o agravo e manteve o entendimento de que a prestação de serviço começava no início do deslocamento e as horas de trajeto são consideradas como tempo à disposição do empregador.
De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, não há como assegurar a análise do recurso de revista da empresa porque o agravo de instrumento da Seara não desconstitui os termos da decisão que negou o seu seguimento ao TST.
"O cabimento do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se à demonstração de contrariedade à súmula do TST ou violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, parágrafo 6º, da CLT, o que não se constata no presente caso", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.