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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

13/11/2014 Residência de trabalhador define onde ação deve ser processada, decide TST.

 
Uma empresa não pode alegar falta de competência do tribunal que julgou uma ação contra si por estar fora da jurisdição da corte. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não acolher Agravo de Instrumento impetrado por uma empresa de alimentos contra decisão favorável a uma ex-empregada.
A empresa queria reverter duas decisões de primeira e segunda instâncias alegando que o local de início da ação deveria ter sido determinado em razão da cidade onde está instalada, não onde o trabalhador mora.
No caso, a ex-funcionária da Seara Alimentos morava na cidade de Mafra (SC) e a empresa fornecia o transporte até sua unidade em Lapa (PR). Condenada em primeira instância pelo juízo da Vara do Trabalho de Mafra, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) alegando que a competência para julgar a reclamação seria da Justiça do Trabalho no Paraná.
A sentença, porém, foi mantida. Para o TRT-12, como a trabalhadora se deslocava diariamente para o trabalho utilizando o transporte fornecido pela empresa, o serviço se inicia a partir do deslocamento do local onde mora o trabalhador.
No agravo ao TST, a Seara insistiu que a decisão do TRT-12 violou o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviço. A 3ª Turma do TST não acolheu o agravo e manteve o entendimento de que a prestação de serviço começava no início do deslocamento e as horas de trajeto são consideradas como tempo à disposição do empregador.
De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, não há como assegurar a análise do recurso de revista da empresa porque o agravo de instrumento da Seara não desconstitui os termos da decisão que negou o seu seguimento ao TST.
"O cabimento do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se à demonstração de contrariedade à súmula do TST ou violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, parágrafo 6º, da CLT, o que não se constata no presente caso", concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
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