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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

04/11/2019 - PEDIDOS DISTINTOS Reintegração negada não impede processo para pedir indenização.

PEDIDOS DISTINTOS
Reintegração negada não impede processo para pedir indenização.
 
O trabalhador que teve pedido de reintegração negado em processo pode entrar com uma nova ação para pedir indenização. Isso porque, embora as ações tenham os mesmos motivos, trata-se de pedidos distintos.
 
O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização da jurisprudência da corte.
 
Com isso, o colegiado determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Avaré (SP) examine a ação na qual uma bancária pede indenização por danos morais em razão de doença ocupacional depois de ter o pedido de reintegração indeferido em ação anterior.
 
Na primeira ação, a bancária havia postulado a reintegração ou o pagamento de indenização em razão de estabilidade provisória decorrente de doença profissional. A prova técnica, no entanto, rejeitou a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença da bancária.
 
No segundo processo, que tem como pedido o pagamento de indenização, foi reconhecida a existência da relação entre o trabalho e a doença. No entanto, o juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e a 2ª Turma do TST entenderam que o exame do pedido de reconhecimento do dano moral estaria prejudicado pela conclusão da primeira ação. Para a 2ª Turma, a empregada poderia ter feito os pedidos no mesmo processo, pois os dois estariam ligados à mesma causa de pedir (a doença ocupacional).
 
O relator dos embargos da bancária à SDI-1, disse que o pedido de indenização por danos morais também é possível. De acordo com a doutrina citada pelo relator, o objeto litigioso do processo é o pedido (a reintegração, na primeira ação, e a indenização, na segunda), e não a causa de pedir (a doença).
 
Segundo ele, houve prova nova, não examinada na ação anterior, a atestar o nexo causal, e não é possível desconsiderá-la. O ministro lembrou que a primeira ação foi decidida ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior e, assim, devem ser aplicadas ao caso as suas disposições em relação à coisa julgada. “Não faz coisa julgada a conclusão extraída de perícia técnica em reclamação trabalhista anterior na qual se decidiu pela improcedência do pedido de reintegração”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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