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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

25/03/2015 TST absolve bancária de multa que alterou a data da demissão.

 
Uma bancária que alterou a data de demissão, a fim de afastar a prescrição ao direito de ação, foi absolvida da multa por litigância de má-fé pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A funcionária do Itaú Unibanco declarou o período de aviso-prévio como tempo de serviço na reclamação trabalhista. Ela alegou que não teve intenção de distorcer os fatos, apenas de defender tese que lhe era benéfica.
A decisão reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que atende Santa Catarina. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, “a apresentação de tese jurídica equivocada ou que não encontra respaldo na legislação não é motivo para reconhecimento da litigância de má-fé”.
Para o ministro, a bancária foi condenada apenas por exercer seu direito de livre acesso ao Judiciário, “embora em interpretação equivocada da norma legal que, mesmo não recepcionada, não dá ensejo à aplicação de penalidade processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal”.
A ação
A ação trabalhista foi movida pela bancária em 18 de fevereiro de 2013. Ela afirmou que pediu demissão em 4 de março de 2011. O Itaú contestou: disse que o pedido ocorreu um mês antes e que a data indicada pela autora visou ao afastamento da prescrição bienal — prazo de dois anos para ajuizar a reclamação. Na audiência, a trabalhadora voltou atrás e afirmou que pediu demissão no dia 4 de fevereiro de 2011.
A 4ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu a prescrição com o fundamento de que o aviso-prévio cumprido pelo empregado que pede demissão não integra o tempo de serviço. O juízo entendeu que a bancária teria alterado a verdade dos fatos para conseguir afastar a prescrição — por isso, a condenou a pagar ao banco multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil.
A autora recorreu, mas o TRT-12 manteve a sentença por considerar a conduta da trabalhadora “temerária”.
No recurso ao TST, a bancária alegou que não agiu com dolo ao informar o dia 4 de março de 2011 como a data em que pediu demissão, pois ela acreditava que deveria considerar a projeção do aviso-prévio.
Na avaliação do relator do caso, apesar do fundamento equivocado, “não é possível entender que o procedimento denota litigância de má-fé”. Para o ministro, não houve tentativa de burlar a ordem processual, “mas apenas o exercício legítimo da ampla defesa dos direitos postulados”. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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