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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Mesmo sem vínculo empregatício, depiladora conquista direito a indenização por danos morais

Mesmo sem vínculo empregatício, depiladora conquista direito a indenização por danos morais
Mesmo não reconhecendo o vínculo empregatício entre a depiladora e as duas reclamadas, um proprietário de salão de beleza e uma comerciante de cosméticos, a 2ª Câmara do TRT15 aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga à trabalhadora, que era chamada de “cabeça de bagre” e “bêbada” pelo proprietário do salão. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto havia entendido que R$ 3 mil eram suficientes.

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, afirmou que “a indenização por danos morais deve atenuar a dor da vítima e representar um meio de coibição à prática de atos faltosos”. Com esse entendimento, entendeu necessário elevar para R$ 10 mil o valor da indenização, considerando que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (artigo 944 do Código Civil).

O acórdão, que não reconheceu o vínculo entre a trabalhadora e as empresas, ressaltou que “ainda que não tenha havido vínculo empregatício entre as partes, a relação de trabalho mantida é suficiente à indenização arbitrada na origem”. A decisão colegiada considerou também os quatro anos de trabalhos prestados na reclamada pela depiladora autônoma.

A reclamante alegou em seu recurso que foi admitida em 5 de maio de 2004, para exercer a função de “depiladora”, e, posteriormente, em 20 de novembro de 2006, passou a desempenhar as atividades de “vendedora externa”, tendo sido dispensada em 5 de dezembro de 2008. Em seu entendimento, o vínculo estava configurado. As recorridas negaram o vínculo empregatício e afirmaram que a autora trabalhou como depiladora e representante de vendas na condição de autônoma.

A própria trabalhadora reconheceu que recebia uma porcentagem elevada sobre os valores pagos pelas clientes (em média, 60% do valor do serviço prestado ou da venda realizada), além de ter confessado que alguns materiais para efetuar a depilação eram comprados por ela mesma.

Uma das testemunhas esclareceu que “as depiladoras eram responsáveis pela prospecção das clientes” e que “as clientes eram das depiladoras”. Outra foi taxativa ao informar que “trabalhou inicialmente como depiladora e depois como vendedora” e que “a comissão pode variar de 60% a 65%, dependendo do serviço”. Esta também afirmou que não havia horário fixo de trabalho e que “cada profissional tem sua agenda própria, cujos horários são marcados pela recepcionista”. Disse ainda que “não há suspensões ou penas em caso de faltas” e nem havia necessidade de comprovar o motivo da falta.

O acórdão entendeu, assim, que as reclamadas comprovaram a ausência de subordinação jurídica, pois “não havia sujeição a horário e, tampouco, submissão a ordens”. Também afirmou que “o recebimento de comissões em patamar elevado evidencia que a autora dividia com as reclamadas os riscos do negócio”. E, desse modo, a Câmara rejeitou os pedidos de reconhecimento do vínculo e verbas daí decorrentes.

(Processo 0001463-74.2010.5.15.0004)
Fonte: TRT da 15ª. Região 
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