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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Negado recurso do PT contra suposta campanha difamatória na revista Veja

Negado recurso do PT contra suposta campanha difamatória na revista Veja
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Partido dos Trabalhadores (PT) para que fosse admitido recurso em que reivindica indenização da Editora Abril por suposta “campanha difamatória” veiculada na revista Veja. O partido recorria, pela quarta vez, contra decisões que consideraram o conteúdo divulgado na revista protegido pela liberdade de informação e de expressão.

De acordo com o PT, a revista Veja, carro-chefe da editora, teria aberto campanha sistemática com o objetivo de denegrir a sua imagem. Foram destacadas oito “capas escandalosas e impertinentes, com chamadas fortes”, como o PT definiu, relativas às matérias que supostamente ofendiam a honra da associação.

Ainda conforme o partido, para atingir a “camada de baixa renda e cultura escassa, que não lê textos por inteiro, mas apenas tem a atenção despertada pelas manchetes”, a revista teria explorado nas capas fotografias “desproporcionais ao conteúdo das respectivas matérias jornalísticas”. Por isso, a ação com o objetivo de conseguir a condenação por danos morais.

Liberdade de informação

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que as capas e as matérias jornalísticas estavam “cobertas por excludente de antijuridicidade de estatura constitucional”, isto é, a liberdade de informação. “Muitas das matérias não afirmaram, de modo peremptório, que esta ou aquela pessoa tenha efetivamente praticado ato ilícito, mas narram fatos, fazendo, em seguida, juízo de valor sobre certos comportamentos”, afirmou o TJSP.

O PT recorreu ao STJ, apenas. Não apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que houvesse argumento constitucional na decisão do TJSP. O tribunal estadual não admitiu a subida do recurso especial, o que levou o PT a pedir diretamente ao STJ que aceitasse o caso para discussão.

O ministro relator, Massami Uyeda, inicialmente negou o pedido para que o recurso fosse admitido. Entendeu que, por não ter interposto o recurso extraordinário (ao STF), seria o caso de aplicação da Súmula 126. O enunciado afirma que, tendo a decisão atacada fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão, a parte deve interpor recursos ao STF e ao STJ. Isso não aconteceu.

Fatos concretos

O PT recorreu novamente, dessa vez tentando que a decisão unipessoal do relator fosse reformada pela Terceira Turma. A posição do ministro Uyeda foi mantida. Ele afirmou que, além da incidência da Súmula 126, o recurso não poderia ser admitido em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por outra Súmula, a de número 7.

O ministro Uyeda, enfatizando a conclusão da decisão do TJSP, observou que todas as matérias foram feitas a partir de fatos concretos ou investigações policiais em andamento, com base em gravações, acesso a inquéritos ou depoimentos de parlamentares, por exemplo. Explicou, ainda, que as matérias narram fatos opinando sobre certos comportamentos. Não afirmam, em muitas das publicações, que alguém tenha praticado algum ato ilícito.

De acordo com o ministro, a revista Veja exerceu esses direitos de modo regular, sem abusos ou excessos: as publicações feitas pela revista eram de interesse público, baseadas em fatos verdadeiros e que encontraram pertinência com a narrativa. Está, portanto, de acordo com o entendimento do STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
  
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