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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

15/07/2014 Acusação de assédio moral depende de provas e testemunhas

A acusação de assédio moral só tem relevância se houver a comprovação de testemunhas. Dessa forma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que um faxineiro de uma escola não tem direito a indenização por assédio moral em ação contra a diretora. Para a corte, faltou comprovar que as atitudes de perseguição por parte da chefia aconteceram e foram frequentes. A votação foi unânime.
O relator do processo, desembargador Gilberto Marques Filho, entendeu que, para caracterizar o assédio moral, é imprescindível “a prática reiterada de condutas abusivas, humilhações e intimidações com o objetivo de desestabilizar a vítima emocionalmente, abalando sua saúde psíquica e sua dignidade”.
O caso envolve um funcionário de uma escola de Cidade Ocidental (GO) e a diretora da unidade. Ele alegou ter sido vítima de uma armação: além de reclamações constantes sobre seu trabalho, teria sido acusado pela professora de assediar uma aluna. Ajuizou, então, uma ação pedindo R$ 50 mil como indenização por danos morais.
Porém, ao analisar os relatos das testemunhas, o desembargador constatou que, “da situação narrada, é impossível configurar assédio moral, bem como o complô para prejudicá-lo”. Para o magistrado, as testemunhas também não demonstraram, em seus depoimentos, que o servidor era sequer alvo de depreciação por parte da diretora.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO.
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