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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/02/2015 Empregada receberá indenização por ter sido alijada de contato com colegas.

 
Uma trabalhadora será indenizada em danos morais após provar na Justiça do Trabalho que sofria pressões psicológicas de suas coordenadoras em um centro integrado de educação. Por ordem das superioras, ela ficava em uma sala isolada, chamada "aquário", e foi alijada do contato com professores e colegas, que também não se dirigiam a ela. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) da matéria, ficando mantida indenização no valor de R$ 15 mil.
A empregada, encarregada do agendamento das aulas de professores, se disse alvo de tortura psicológica. Contou que as coordenadoras ordenavam que qualquer contato com outros funcionários deveria ser interceptado e previamente informado a elas, o que a deixou isolada. Na ação, disse que se sentia vigiada e que o clima no setor era de terror.
O centro integrado de educação afirmou que não havia no processo prova de que teria havido humilhação, desrespeito moral, coação ou abalo à dignidade da trabalhadora, não cabendo a acusação de assédio ou dano moral. Acrescentou que nenhum colaborador jamais foi colocado em ambiente de isolamento.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a empresa a arcar com a indenização de R$ 5 mil, por considerar que os limites impostos pela boa-fé foram ultrapassados quando se proibiu a empregada de manter contato com outros profissionais, sobretudo quando tal contato era inerente à sua função. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) elevou a indenização para R$ 15 mil em razão do abuso do poder diretivo por parte dos prepostos e da gravidade da conduta, que deixou a empregada praticamente alijada do ambiente de trabalho. Para o Regional, o valor anteriormente arbitrado não era capaz de encorajar a empresa a adotar cautela na orientação dos que exercem cargos de chefia.
A Sexta Turma do TST não conheceu do recurso. Entendeu que, ao ficar constatado pelo Regional que a empregada foi tolhida da convivência social no trabalho, na medida em que os superiores vedaram qualquer contato com os outros empregados, é devida a indenização por danos morais. A decisão foi unânime, com base no voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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