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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/07/2014 Empresa deve indenizar mulher que se separou por trabalhar demais

O empregador que submete o empregado a uma excessiva jornada de trabalho não atenta apena contra o descanso e lazer, mas viola o direito à convivência familiar e social, pois a longa ausência compromete seus projetos de vida. Com essa fundamentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou a América Latina Logística em Porto Alegre a pagar dano existencial a uma ex-funcionária. O colegiado reduziu o valor da indenização de R$ 67,8 mil para 20 mil.
Conforme o acórdão, lavrado no dia 10 de julho, a autora trabalhou por quase cinco anos das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira; nos sábados, das 8h às 16h; e, em dois domingos por mês, das 8h às 13h, com uma hora diária de intervalo. Além disso, ela comparecia eventualmente à empresa durante suas folgas de domingo e também viajava ao interior do estado.
Para os desembargadores da 4ª Turma do TJ-RS, a carga horária, bastante superior ao limite fixado pela Constituição Federal, gerou dano existencial à trabalhadora, já que, comprovadamente, acarretou no fim do seu casamento. Os desentendimentos com seu marido, segundo a defesa da trabalhadora, foram gerados pelo "excesso de ausência".
O relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, ao embasar o seu voto, citou a doutrina do jurista Júlio César Bebber, quanto à conceituação do dano existencial. Para Bebber, este tipo de dano (também chamado dano ao projeto de vida) abarca toda lesão que compromete a liberdade de escolha de alguém e frustra a realização de um projeto de vida. A denominação existencial, segundo o estudioso, justifica-se porque o impacto da lesão causa um ‘‘vazio existencial’’, ao comprometer a gratificação que a pessoa teria se realizasse seu projeto como traçado.
O desembargador também observa que o dano existencial independe de repercussão econômica ou social, além de não se referir à esfera íntima, característica do dano moral. Para sua configuração, do ponto de vista de Bebber, o dano existencial precisa frustrar uma realização pessoal, fazendo com que a vida da pessoa atingida precise ser reprogramada, diante das renúncias que ela teve que fazer e das limitações impostas pela conduta danosa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TRT-RS)
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