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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Contribuinte sem garantia para quitar débito fiscal pode voltar ao refis

Contribuinte sem garantia para quitar débito fiscal pode voltar ao refis
Um supermercado de São Carlos/SP obteve na Justiça Federal o direito de retornar ao Refis IV (programa de parcelamento de débitos fiscais - Lei nº 11.941/2009), mesmo sem ter garantias suficientes para quitar a dívida pendente com a Fazenda Nacional.

O contribuinte tinha sido excluído do programa sob alegação de “insubsistência das garantias efetivadas anteriormente à opção do parcelamento”. Para o impetrante, autor da ação, a exclusão foi arbitrária e violou os princípios do devido processo legal e da motivação dos atos processuais.

Segundo a Fazenda Nacional, o contribuinte foi excluído do programa porque não cumpriu a ordem judicial (execução fiscal) que determinou o depósito de 5% de sua receita mensal para a quitação da dívida. No entanto, para o juiz federal João Roberto Otávio Júnior, substituto da 2ª Vara Federal em São Carlos, este fato não autoriza a Fazenda a excluir o contribuinte do programa.

“Chancelar o ato praticado pela autoridade impetrada (procurador da Fazenda) configuraria, a meu ver, verdadeiro contra-senso: enquanto inúmeros parcelamentos, dos mais variados valores, são mantidos sem a oferta de qualquer garantia, o presente seria rescindido por ausência de aperfeiçoamento de uma garantia anteriormente deferida. Ora, se não houvesse decisão nos autos da execução fiscal deferindo a penhora sobre o faturamento, nesse caso o parcelamento seria regularmente mantido sem maiores consequências! Não vislumbro como admitir tal lógica”, afirma o juiz na decisão.

João Roberto não vê motivos para a exclusão do contribuinte ao programa, já que a execução fiscal ostenta alguma garantia, ainda que ínfima diante do valor da execução. “A própria Lei n.º 11.941/2009 assegura a inclusão no parcelamento independentemente de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens [...]. A meu ver, a autoridade impetrada, ao determinar a exclusão da impetrante do parcelamento, interpretou indevidamente os dispositivos (da Lei)”, diz.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou a reinclusão do contribuinte ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. (RAN)

Mandado de Segurança n.º 0001518-08.2011-403.6115

Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo  
 
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