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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

06/10/2014 Exigir carta de fiança bancária para vaga de trabalho gera danos morais.

 
Exigir carta de fiança bancária para contratar trabalhador é conduta humilhante e discriminatória, que restringe o acesso ao emprego e gera dever de indenizar. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao julgar recurso de uma operadora de caixa que pediu o pagamento de indenização por dano moral. A corte reformou sentença que absolveu a empresa.
"Ora, a exigência desse documento configura, de fato, uma conduta flagrantemente discriminatória, uma vez que restringe o acesso ao emprego aos trabalhadores, além de violar o princípio da boa-fé contratual, que deve nortear qualquer relação de emprego", disse o relator do recurso no TRT, desembargador Fernando Rios Neto.
Para ele, o ato foi de flagrante desrespeito, que ainda implicou constrangimento. O relator lembrou que a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil no Decreto  62.150, de 26 de novembro de 1965, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que destrua ou altere a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.
A Turma condenou a empresa ao pagamento de reparação no valor de R$ 6 mil, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do infrator, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade.
Ao analisar o recurso da empresa contra outra condenação, essa pela falta de pagamento das verbas rescisórias, a Turma entendeu que o atraso no pagamento não causa, sozinho, dano moral. Mas o não pagamento é abuso de direito por parte do empregador. O relator ponderou que essa conduta priva o trabalhador das verbas imprescindíveis à sua sobrevivência e à de sua família, prejudicando o cumprimento de obrigações assumidas na praça. Portanto, a Turma reconheceu o dano à honra e à dignidade da empregada e manteve a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de mais R$ 5 mil.
Fonte: Turma do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região.
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