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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

06/11/2015 Mãe é responsabilizada por agressão de filho maior esquizofrênico.

 
 
A mãe de um homem adulto, portador de esquizofrenia, foi condenada solidariamente a indenizar mulher agredida por ele na rua. Para os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conhecimento sobre o estado de saúde do filho e agressões anteriores a transeuntes, mais a falta de providências para protegê-lo e evitar novos ataques a terceiros, justifica o dever de indenizar.
A agressão, consistente em um chute que ocasionou lesão corporal, ocorreu em abril de 2000, enquanto a vítima caminhava pela rua. O agressor tinha, à época, 35 anos. Outras pessoas também se apresentaram como vítimas do mesmo agressor, que declarou sofrer de esquizofrenia paranoide desde os 18 anos e que foi internado diversas vezes.
No âmbito criminal, foi afastada a punibilidade penal do agressor, tendo em vista sua incapacidade por ocasião do evento.
Contudo, no âmbito cível, a vítima ajuizou ação de indenização por danos morais contra o agressor e também contra sua mãe, por falta de cuidado com o filho doente. Esta, por sua vez, apresentou a chamada reconvenção, em que processa a autora na mesma ação. Alegou ter sofrido danos morais e à imagem, porque a vítima da agressão levou o caso à imprensa, com grande repercussão em programas de TV.
Condenação
Em primeira instância, o agressor foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral à vítima no valor de R$ 7,5 mil. O juiz considerou que a mãe não tinha legitimidade para responder à ação e, ao julgar a reconvenção procedente, condenou a autora a pagar indenização à genitora no valor R$ 25 mil, por danos morais e à imagem.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça estadual elevou a indenização devida à vítima para R$ 15 mil, reconheceu a legitimidade da mãe para responder ao processo e julgou a reconvenção improcedente. O agressor e sua mãe recorreram contra essa decisão no STJ.
Responsabilidade da mãe
A principal controvérsia discutida no recurso é a responsabilidade dos pais sobre os atos de filho maior de idade, que não era interditado à época dos fatos e, por isso, não tinha curador. A mãe alegou que o filho maior morava sozinho, era absolutamente capaz e estava no pleno exercício de seus direitos civis, não sendo um incapaz mental.
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a ciência da mãe da condição do filho, que há anos tem surtos periódicos e agride transeuntes, revela omissão no cumprimento de suas obrigações de proteger o filho incapaz, mesmo não interditado, e em adotar medidas para evitar a repetição de agressões a terceiros, conduta recomendada até mesmo para protegê-lo de revides.
Por essa razão, o ministro concluiu que ela deve ser solidariamente responsabilizada pelos danos morais sofridos pela autora da ação, decorrentes das lesões provocadas, mantendo a indenização em R$ 15 mil. A decisão foi unânime.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
 
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