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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

17/06/2015 Uso de transporte particular também configura acidente de trajeto.

 
Pouco importa para a configuração do acidente de trajeto se o fato ocorreu com uso de transporte público ou particular. Foi o que decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar o recurso de um trabalhador que sofreu um acidente quando dirigia sua moto a caminho do local onde prestava serviços, apesar de receber vale-transporte. O colegiado manteve a sentença proferida pela juíza Roseana Mendes Marques, da 4ª Vara do Trabalho.
A primeira instância julgou parcialmente procedente a ação do trabalhador e condenou o Condomínio do Edifício Ana Luiza a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por não ter emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), assim como a fazê-lo a partir da decisão, sob pena de multa diária. A decisão também obriga o empregador a depositar os valores de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devidos a partir de 17 de setembro de 2011, data em que ocorreu o acidente.
O condomínio recorreu ao TRT-1. Alegou que, no dia do acidente, o empregado não estava a caminho do trabalho, pois era sábado, seu dia de folga. Além disso, argumentou que o trabalhador assumiu os riscos pelo ocorrido porque recebia vale-transporte, razão pela qual não deveria ter usado a moto.
O relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, não acolheu a tese da empresa. Na avaliação dele, caberia ao empregador juntar os controles de ponto, escalas de horário ou mesmo contrato com previsão no sentido de que o trabalhador teria sua folga semanal aos sábados. Além disso, em seu depoimento, a síndica do condomínio confessou não saber se no dia do acidente o empregado estaria ou não de folga.
Para o relator, o acidente de trabalho in itinere é configurado pelo deslocamento do trabalhador entre o local de serviço e sua residência. E não importa, neste caso, qual o meio de transporte foi utilizado. A decisão foi unânime. Mas ainda cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
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