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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/11/2015 Trabalhador afirmar que usa EPI não confirma eficácia da proteção.

 
 
A ficha de controle é o único documento capaz de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual do trabalhador. Foi esse o fundamento utilizado pelo juiz convocado da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) Márcio Roberto Tostes Franco ao manter a condenação de uma indústria de tecidos de algodão a pagar adicional de insalubridade a um empregado que tinha contato com óleos e graxas ao fazer a manutenção das máquinas.
Segundo a decisão, é no documento que consta o certificado de aprovação de cada material. No caso, o perito oficial concluiu pela insalubridade em razão da exposição do trabalhador aos agentes químicos sem a devida proteção, já que não ficou comprovado o fornecimento e uso de um creme necessário para neutralização do agente prejudicial à saúde do trabalhador.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) argumentando que o trabalhador recebeu e utilizou todos os EPIs previstos em lei. A empregadora admitiu apenas uma falha: não anotar todas as entregas de equipamento. Mesmo assim, argumentou que isso não causou qualquer prejuízo ao empregado, como este próprio declarou em seu depoimento.
No entanto, esses argumentos não convenceram o magistrado. Ele frisou que é um dever da empresa manter um controle efetivo dos equipamentos fornecidos aos seus empregados. E, se não o fez, foi por negligência empresarial, a qual não pode ser revertida a seu favor.
"Não se pode presumir a adequação, eficiência e eficácia dos EPIs a partir da confissão do trabalhador no sentido de que a entrega de EPIs era frequente, até porque, em regra, o trabalhador é leigo no que diz respeito à rigorosa normatividade de saúde e segurança no trabalho", ponderou o magistrado.
O julgador concluiu que a confissão do trabalhador quanto ao recebimento frequente de creme não é capaz, por si só, de desmerecer a conclusão do perito, principalmente porque o trabalhador também afirmou que, anteriormente, recebia um creme que chegava a queimar as mãos dele.
Acompanhando o entendimento do relator, a turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empregadora a pagar adicional de insalubridade ao trabalhador.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
 
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