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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

15/10/2015 Empresa é condenada por acidente causado após vazamento de produtos químicos.

 
 
Por considerar que houve negligência de uma fabricante de alimentos ao não adotar medidas de prevenção contra vazamento de produtos químicos, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a indenizar um trabalhador vítima de acidente de trabalho.
O auxiliar pediu a reparação dos danos resultantes de queimaduras que sofreu na mão e no antebraço, causadas por substâncias químicas que vazaram de válvula enquanto ele higienizava máquinas para a produção dos alimentos. A empresa, em sua defesa, alegou a inexistência do acidente e da relação de causalidade entre as lesões e as atividades desenvolvidas na fábrica.
Em primeira instância, o juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil, porque laudo pericial comprovou o acidente e constatou os ferimentos causados por produtos químicos. Além disso, testemunha da empresa relatou que eram rotineiros os vazamentos no setor onde o auxiliar atuava. Conforme a sentença, a fábrica tinha conhecimento dos perigos e expunha os empregados aos riscos de queimaduras decorrentes de contato com substâncias químicas.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A corte rejeitou o argumento da empresa de que, para responsabilizá-la, era necessário comprovar sua ação, omissão ou negligência para que o acidente ocorresse. O TRT-2 decidiu aplicar ao caso a responsabilidade objetiva — que obriga a reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil) —, por considerar que a atividade da empresa implica riscos aos empregados.
No TST, a empresa conseguiu afastar a responsabilidade objetiva, visto que as operações desenvolvidas na fábrica não importam riscos aos direitos das pessoas. No entanto, não conseguiu afastar a indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais e estéticos.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, manteve a indenização, ao concluir que houve culpa da empresa sobre o acidente. "O vazamento de produtos químicos no ambiente de trabalho, nos moldes delineados pelo TRT-2, evidencia a negligência da empresa no atendimento das normas de saúde e segurança, caracterizando, assim, a sua culpa pelo infortúnio", disse.
"Nesse contexto, estando presentes o dano experimentado pelo autor (lesões cutâneas em razão de queimaduras com produtos químicos), o nexo de causalidade, bem como a culpa da ré, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, embora por fundamento distinto do que o consagrado na instância regional", concluiu o ministro.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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