Por considerar que houve negligência de uma fabricante de alimentos ao não adotar medidas de prevenção contra vazamento de produtos químicos, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a indenizar um trabalhador vítima de acidente de trabalho.
O auxiliar pediu a reparação dos danos resultantes de queimaduras que sofreu na mão e no antebraço, causadas por substâncias químicas que vazaram de válvula enquanto ele higienizava máquinas para a produção dos alimentos. A empresa, em sua defesa, alegou a inexistência do acidente e da relação de causalidade entre as lesões e as atividades desenvolvidas na fábrica.
Em primeira instância, o juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil, porque laudo pericial comprovou o acidente e constatou os ferimentos causados por produtos químicos. Além disso, testemunha da empresa relatou que eram rotineiros os vazamentos no setor onde o auxiliar atuava. Conforme a sentença, a fábrica tinha conhecimento dos perigos e expunha os empregados aos riscos de queimaduras decorrentes de contato com substâncias químicas.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A corte rejeitou o argumento da empresa de que, para responsabilizá-la, era necessário comprovar sua ação, omissão ou negligência para que o acidente ocorresse. O TRT-2 decidiu aplicar ao caso a responsabilidade objetiva — que obriga a reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil) —, por considerar que a atividade da empresa implica riscos aos empregados.
No TST, a empresa conseguiu afastar a responsabilidade objetiva, visto que as operações desenvolvidas na fábrica não importam riscos aos direitos das pessoas. No entanto, não conseguiu afastar a indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais e estéticos.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, manteve a indenização, ao concluir que houve culpa da empresa sobre o acidente. "O vazamento de produtos químicos no ambiente de trabalho, nos moldes delineados pelo TRT-2, evidencia a negligência da empresa no atendimento das normas de saúde e segurança, caracterizando, assim, a sua culpa pelo infortúnio", disse.
"Nesse contexto, estando presentes o dano experimentado pelo autor (lesões cutâneas em razão de queimaduras com produtos químicos), o nexo de causalidade, bem como a culpa da ré, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, embora por fundamento distinto do que o consagrado na instância regional", concluiu o ministro.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.